TJDFT - 0708231-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 12:04
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708231-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92, JOYCE CRISTINA RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0734610-78.2023.8.07.0000, suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 16:30:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:11
Outras decisões
-
23/08/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 06:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/08/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 21:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 19:28
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:27
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 20:27
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 11:13
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708231-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92, JOYCE CRISTINA RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos do autor para expedir ofícios ao SINESP, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Retorne-se os autos à suspensão determinada (Id. 167176321). Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 13:08:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:22
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708231-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92, JOYCE CRISTINA RIBAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa RENAJUD já foi realizada, inclusive no nome da sócia JOUCE CRISTINA RIBAS – CPF *19.***.*91-92 (conforme decisão de Id. 140436788 e pesquisa Renajud de Id. 142334323), razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708231-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92, JOYCE CRISTINA RIBAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera.
A pesquisa alcançou a(s) parte(s) executada(s) JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92(34.***.***/0001-54) e JOYCE CRISTINA RIBAS(*19.***.*97-92); .
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 23:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 23:54
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:24
Deferido o pedido de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:13
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/01/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:17
Outras decisões
-
12/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 22:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92 em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA RIBAS *19.***.*97-92 em 02/09/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 20:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 20:35
Deferido o pedido de
-
13/05/2022 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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