TJDFT - 0718835-57.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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19/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0718835-57.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38339007): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento, não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinar a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 41738250.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
30/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:27
Negado seguimento ao recurso
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24/01/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLEUMAR DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/01/2023 15:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
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20/01/2023 14:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/01/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/01/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/01/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:33
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2022 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 11:25
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/09/2022 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/09/2022 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:06
Publicado Ementa em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2022 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 15:39
Recebidos os autos
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29/06/2022 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/06/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2022 08:34
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
09/06/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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