TJDFT - 0718315-31.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:22
Outras decisões
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718315-31.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, ANDREA CRISTIANE LIMA HOHNE, WAGNER LIMA JUNIOR REQUERENTE: LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES INVENTARIADO(A): WAGNER LIMA, MARIA HELENA LIMA DESPACHO Juntada as primeiras declarações, cumpra-se o já determinado na decisão ID211581382; INTIMEM-SE os herdeiros, para que no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem eventual impugnação as primeiras declarações .
Após, venham autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
13/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por MARIA HELENA LIMA e outros em face dos bens deixados pelo falecimento de WAGNER LIMA em 05/05/2021 (ID. 93308038).
Consta dos autos que o falecido era casado no regime da comunhão universal de bens com MARIA HELENA LIMA (ID. 93308039), deixando como herdeiros seus filhos: PATRÍCIA ELISÊNGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA BRANQUINHO, ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE e WAGNER LIIMA JUNIOR.
Os autos foram distribuídos incialmente a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e a decisão de ID. 97205768, que declinou da competência a este Juízo da Circunscrição Judiciária do Guará.
O espólio possui os seguintes bens a partilhar: 1) Casa na QE 24, conjunto D, casa 10, Guará II – DF (ID. 105029786); 2) Investimentos em Poupança, Multidata junto ao Banco Itaú – agência 6244, conta corrente nº 23845-4 – com o valor de R$ 45.345,69 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), 3) Saldo em Conta Corrente nº 23845-4, na agência 6244, junto ao Banco Itaú – com o valor de R$ 1.957,42 (Hum mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos); 4) Investimentos em CDB/DI junto ao Banco do Brasil – agência 4267-6, conta corrente nº 27.291-4 – com o valor de R$ 133.329,60 (cento e trinta e três mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), atualizado até 14/05/2021; 5) Saldo em Conta Corrente nº 27.291-4, na agência 4267-6, junto ao Banco do Brasil, na aplicação do RF DI Plus Ágil – com o valor de R$ 1.955,73 (Hum mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), atualizado até 14/05/2021; 6) Crédito em conta corrente nº 13.372.290-9, operação 005, da agência 4021 – TRFRJ – no valor de R$ 109.652,52 (cento e nove mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID. 105031495); 7) Crédito em conta corrente nº 13.372.289-5, operação 005, da agência 4021 – TRFRJ – no valor de R$ 255.904,46 (duzentos e cinquenta e cinco mil novecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos) (ID. 105031496); Foram listadas como dívidas do espólio: 1) Débito pelo fornecimento de energia elétrica pela companhia NEOENERGIA ao imóvel localizado na QE 24, Conjunto D, Casa 10, Guará II/DF, bem objeto da herança, no valor de R$ 571,70 (quinhentos e setenta e um reais e dez centavos); 2) Débito pelo fornecimento de água e esgotos pela companhia CAESB ao imóvel localizado na QE 24, Conjunto D, Casa 10, Guará II/DF, bem objeto da herança, no valor de R$ 223,73 (duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos); 3) Débito de IPTU não quitado, relativo ao imóvel localizado na QE 24, Conjunto D, Casa 10, Guará II/DF, bem objeto da herança, no valor de R$ 1.702,77 (um mil, setecentos e dois reais e setenta e sete centavos).
Custas pagas (ID. 102293626).
Inicialmente, a requerente MARIA HELENA LIMA foi nomeada como inventariante (ID. 94653399), com termo assinado no (ID. 95860640).
Os herdeiros foram devidamente citados e apresentaram impugnação as primeiras declarações (ID. 112077865 e ID. 126964279).
A inventariante MARIA HELENA LIMA (cônjuge supérstite), inventariante outrora nomeada nos autos, faleceu aos 09 de fevereiro de 2023, conforme Certidão de Óbito de (ID. 151336856).
A maior parte dos herdeiros solicitou a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo de inventariante no presente feito (IDs. 146201662; 148084144; 153434579 e IDs. 163103925 e 163118238); embora a herdeira Luciana Cristiane Lima Marques, requeira o deferimento da sua nomeação, alegando o disposto no art. 617, II do CPC/2015 (ID. 162763169).
O herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR foi nomeado inventariante na decisão de ID. 165427589, sendo o termo assinado no (ID. 166391189).
Os herdeiros se manifestaram pelo processamento do inventário cumulativo de WAGNER LIMA e MARIA HELENA LIMA. É o relatório do necessário.
Passo a decidir O art. 672 do CPC prevê a possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas.
Trata-se de medida que visa satisfazer os princípios da celeridade e economia processual.
Referida cumulação, contudo, é condicionada ao preenchimento dos requisitos não cumulativos previstos nos incisos do artigo mencionado: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
O caso dos autos se amolda às hipóteses legais, razão pela qual DEFIRO a abertura de INVENTÁRIO CUMULATIVO de WAGNER LIMA e MARIA HELENA LIMA.
Intime-se o inventariante a retificar as Primeiras Declarações, fazendo constar todos as informações referentes aos falecidos, conforme se segue: I - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, para que o inventariante apresente as primeiras declarações retificadas.
Estas deverão ser prestadas conforme o disposto no artigo 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens integrantes do acervo patrimonial do espólio.
Deverão estar acompanhados dos títulos de propriedade, os quais devem evidenciar a situação atual do bem, a fim de identificar se estão livres ou onerados por algum gravame.
Para facilitar o processamento do feito, deverá a parte inventariante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como partes), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como a que título o interessado receberá a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação do ID, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a qualificação completa da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa do imóvel objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem encontra-se matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
II – DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Os documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, devem ser juntados em formato PDF, estarem legíveis e nomeados conforme a sua substância.
São eles: II.I – Dos Autores da Herança: Certidão de Casamento ATUALIZADA, com a anotação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ b) Certidão Negativa De Testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ c) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte d) Certidões Negativas de Débitos E da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a da Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir f) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces h) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ i) Certidões Negativas de Ações Cíveis E Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao j) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral k) Certidão Unificada De Protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ l) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.II – DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Juntar certidão atualizada das matrículas dos imóveis III – DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome da autora da herança (MARIA HELENA LIMA, *10.***.*22-99), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome da autora da herança (MARIA HELENA LIMA, *10.***.*22-99), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
IV – À SECRETARIA À Secretaria para que requeira informações dos saldos bancários e veículos em nome da autora da herança MARIA HELENA LIMA, na data do óbito (09/02/2023), junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD. À Secretaria para retificação do cadastro fazendo constar os herdeiros ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, PATRÍCIA ELISÂNGELA CRISTIANE LIMA, WAGNER LIMA JÚNIOR e LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES no polo ativo e providenciado o cadastro da falecida MARIA HELENA LIMA no polo passivo da presente ação.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 60(sessenta dias), informar eventuais dívidas em nome de ambos falecidos.
Cumpridas todas as diligências, apresentadas as primeiras declarações e anexados todos os documentos, intime-se os herdeiros, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem eventual impugnação as primeiras declarações retificadas.
Apresentada a impugnação ou transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/09/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0718315-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela herdeira LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, em desfavor dos demais herdeiros do espólio de Wagner Lima, ação de Inventário nº 0718315-31.2021, quais sejam, PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGEIRA, ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE e WAGNER LIIMA JUNIOR; com o objetivo de reformar a decisão de ID. 165427589, que nomeou o herdeiro Wagner Lima Junior como Inventariante; e, por conseguinte, alega a agravante que a referida nomeação se encontra em desacordo com o art. 617,II do CPC, e, ao final, requer “(...) que seja antecipada a tutela recursal, desde já, liminarmente, para alterar a inventariança, de modo a destituir o atual Inventariante recém nomeado pela decisão agravada, e nomear como Inventariante a herdeira Luciana Cristiane Lima Marques, ora Agravante, em observância à ordem legal prevista no art. 617, II do Código de Processo Civil; OU, requer, que seja suspensa a nomeação do Inventariante até o julgamento do mérito deste recurso (...)” - (ID. 166247270 - Pág. 17/18).
Relatei.
DECIDO.
Nos termos previstos no art. 1.018 do CPC/2015, o agravo de instrumento possui juízo de retratação.
Nesse sentido, o juízo de retratação possibilita ao magistrado a quo, quem proferiu a decisão agravada, modificar o seu entendimento, levando em consideração as razões trazidas pelo agravante no recurso.
Ao exame das alegações da parte agravante, não vislumbro a ocorrência de motivos consistentes e prováveis para o exercício do Juízo de retratação que possibilite o provimento ao presente agravo de instrumento (ID. 166247270).
O que de fato pretende o agravante é rediscutir questão já decidida.
O Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis).
Isso significa dizer que fica a critério do relator, ao receber o recurso, atribuir o efeito suspensivo (ope judicis).
Sendo que, não consta dos autos a comunicação da decisão de concessão da tutela requerida ou do efeito aplicado in casu (suspensivo/devolutivo); de modo que, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Nesse patamar, mantenho a decisão agravada (ID. 165427589), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se cumprindo as determinações anteriores, até o julgamento final do recurso em questão.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:37
Indeferido o pedido de LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES - CPF: *84.***.*28-49 (REQUERENTE)
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25/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0718315-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO DECISÃO SANEADORA.
Cuidam-se os autos de ação de abertura de inventário e partilha de bens, outrora movida por MARIA HELENA LIMA (falecida) e Luciana Cristiane Lima Marques, partes devidamente qualificadas, em face do falecimento de WAGNER LIMA, ocorrido aos 05 de maio de 2021 (certidão de óbito de ID. 93308036).
Foram realizadas a abertura do inventário, determinada a nomeação do(a) inventariante , oferecidas as primeiras declarações, efetuadas as citações dos interessados e a avaliação (particular) dos bens (não atualizada).
Estão pendentes de cumprimento e execução as seguintes etapas: o cálculo e o pagamento dos impostos (IPTU/TLP; IPVA; ITCD) e das dívidas (pendente), o oferecimento das últimas declarações (pendente) e, a partilha e sua consequente homologação (pendente).
A ação foi distribuído aos 12/08/2021.
Cumpre observar inicialmente que, o presente feito tramita sob o rito solene do Inventário e da Partilha; ou seja, não se trata de partilha amigável, concebida nos termos do rito do arrolamento sumário.
Foi determinada a abertura do inventário aos 26/08/2021 (decisão de ID. 101458086).
A cônjuge supérstite, MARIA HELENA LIMA foi nomeada para exercer o encargo de inventariante (ID. 101458086), nos termos do art. 617, I do CPC/2015, conforme Termo de compromisso subscrito de ID. 102405098.
Houve o oferecimento das primeiras declarações (ID. 105029769).
E, a citação dos herdeiros requeridos, foi devidamente realizada: a) ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE (procuração de ID. 94868921, identificação de ID. 94868922); b) ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA (procuração de ID. 94868923, identificação de ID. 94868924); c) PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA (procuração de ID. 94752462, identificação de ID. 94752463); d) WAGNER LIMA JUNIOR (procuração de ID. 94868925, identificação de ID. 94868926) e) LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES (procuração de ID. 101816337, identificação de ID. 105029777, certidão de nascimento/casamento de ID. 105029774).
As Impugnações foram dirimidas, em face das primeiras declarações apresentadas (decisão de ID. 112077865 e ID. 126964279).
Declaração/avaliação particular do(s) bem(s) imóvel anexada (ID. 105029769 e ID. 110715093).
Em que pese a altíssima litigiosidade predominante no decorrer do feito (ID. 146201662; ID. 148084144; ID. 148088711, dentre diversos), de um modo geral, relativamente, algumas etapas já foram alcançadas e outras estão pendentes de cumprimento e execução.
No entanto, o inventário se encontra PENDENTE DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, uma vez que, MARIA HELENA LIMA (cônjuge supérstite), inventariante outrora nomeada nos autos, faleceu aos 09 de fevereiro de 2023, conforme Certidão de Óbito de ID. 151336856.
Ressalto que, também estão pendentes as seguintes etapas: o cálculo e o pagamento dos impostos (IPTU/TLP; IPVA; ITCD) e das dívidas (pendente), o oferecimento das Últimas declarações (pendente) e a consequente Partilha e sua homologação (pendente).
Durante o transcurso da ação, a maior parte dos herdeiros solicitou a remoção da falecida inventariante e a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo de inventariante no presente feito (IDs. 146201662; 148084144; 153434579 e IDs. 163103925 e 163118238); embora a herdeira Luciana Cristiane Lima Marques, requeira o deferimento da sua nomeação, alegando o disposto no art. 617, II do CPC/2015 (ID. 162763169).
Devido ao alto grau de litigiosidade, consignado nos IDs. 108109591; 108119833; 110175092; 116825131; 116824793; 125161219; 125229354; 146201662; 148084144; 148088711; 148100235; 148346019; 150803220; 151333072; 153434579, passados quase dois anos, os herdeiros não se atentaram para os princípios básicos da celeridade e da economia processual; objetivando, assim, a breve finalização do feito.
Isto posto, decido.
DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE. 1.
Quanto à nomeação do inventariante: Em que pese a ordem de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/2015, essa não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada para atender às peculiaridades do caso factual.
O STJ firmou posicionamento no sentido de que a ordem de preferência para a nomeação do inventariante poderá ser relativizada para atender às necessidades específicas do caso concreto (incidência da súmula 83/STJ – Aglnt no A Resp. 1397282/GO).
No caso em questão, notadamente, face às diversas peças anexadas aos autos (acima relatadas), é possível perceber fortes indícios de animosidade e desacordo entre as partes interessadas.
No entanto, percebe-se também que, a maior parte dos herdeiros solicitou a remoção da falecida inventariante e a nomeação do herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR para exercer o encargo no presente feito (IDs. 146201662; 148084144; 153434579 e IDs. 163103925 e 163118238); pontuando que, nesse requerimento, há consenso entre as partes; uma vez que, a maioria está em acordo; o que poderá facilitar o breve e regular andamento do inventário, objetivando o célere deslinde da ação. 1.1.
Sendo assim, para fins de promover eventual pacificação entre os herdeiros ou ao menos diminuir a animosidade entre as partes e, visando o célere andamento dos autos do processo, por ora, salvo determinação posterior em contrário, nos termos do art. 617, III do CPC/2015, NOMEIO o herdeiro WAGNER LIMA JUNIOR (CI nº 1.241.044 SSP-DF e CPF nº *10.***.*48-53) para exercer o encargo de inventariante, em substituição à inventariante falecida aos 09 de fevereiro de 2023, Certidão de Óbito de ID. 151336856, MARIA HELENA LIMA; o qual deverá imprimir, assinar e anexar o termo de compromisso subscrito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto. 1.2.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. 1.3.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 1.4.
Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. 1.5.
Oportunamente, no mesmo prazo acima, deverá o inventariante prestar os seguintes esclarecimentos: a) Se tem interesse em ajuizar o inventário cumulativo de MARIA HELENA LIMA e WAGNER LIMA, Nos termos do art. art. 672 do CPC/2015 (?).
A cumulação de inventário visa à economia processual e à efetividade do processo, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (herdeiros).
Ou seja, quando há heranças deixadas pelos dois cônjuges, elas poderão ser cumulativamente inventariadas e partilhadas. b) Se persiste a pretensão das partes na alienação do bem imóvel (ID. 147468018) e do veículo inventariado do espólio. c) Como pretende pagar as dívidas do espólio. 2.
Após apresentadas as primeiras declarações, Intimem-se as herdeiras LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA, PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA e ANDRÉA CRISTIANE LIMA HOHNE para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quanto aos bens que supostamente se encontram na posse da herdeira LUCIANA CRISTIANE LIMA MARQUES, deverá entregá-los ao novo inventariante acima nomeado, mediante recibo a ser anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. À Secretaria: Retire-se a sinalização de preferência etária do cadastro eletrônico. 5.
Por fim, devido ao alto grau de litigiosidade, advirto aos herdeiros que, em consideração aos princípios da celeridade e da economia processual, se abstenham de fomentar questões subjetivas e procurem atender aos comandos judiciais de forma OBJETIVA.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso e, assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________ -
20/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WAGNER LIMA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA LIMA em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
04/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
02/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 13:05
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 23:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 23:08
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
14/01/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 20:54
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 23:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/09/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:37
Outras decisões
-
08/09/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/09/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:06
Expedição de Termo.
-
31/08/2021 05:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 08:18
Desentranhamento
-
26/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
12/08/2021 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 01:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de PATRICIA ELISANGELA CRISTIANE LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA LIMA em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTIANE LIMA NOGUEIRA em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2021 18:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/07/2021 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
28/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/06/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2021 16:00
Expedição de Termo.
-
23/06/2021 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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