TJDFT - 0749745-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749745-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TMML CONFECCOES LTDA - ME contra ADRIANA RODRIGUES FERREIRA e ALEX GONCALVES DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
Os executados adimpliram a obrigação exequenda por meio do bloqueio integral realizado via sistema Sisbajud.
Intimados, os executados não apresentaram impugnação à penhora.
Devidamente intimado, o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 208769734). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência das quantias bloqueadas via sistema Sisbajud, R$ 188,66, R$ 5,06, R$ 258,54 e R$ 849,60, totalizando R$ 1.301,86 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 204484929, em favor do Exequente, para a conta bancária indicada na petição de ID 208769734, de titularidade da advogada Kamilla de Alarcão Fleury, OAB/DF 49.165, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 146121660.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:52:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749745-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que os executados não apresentaram impugnação à penhora, fica o Exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:07:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749745-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada, sendo R$ 188,66 na conta bancária de titularidade do Executado ALEX GONCALVES DE ARAUJO e R$ 1.113,20 na conta bancária de titularidade da executada ADRIANA RODRIGUES FERREIRA.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam os devedores intimados, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:44:04.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749745-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TMML CONFECCOES LTDA - ME em desfavor de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA, ALEX GONCALVES DE ARAUJO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 200531600, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.301,86 (ID 200531600).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 09:28:58.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 19:18
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *47.***.*08-92 (REQUERIDO).
-
29/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES FERREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEX GONCALVES DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:23
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/01/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/12/2022 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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