TJDFT - 0720297-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720297-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: R L RAMOS EIRELI, ROBSON LIMA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 3 da Decisão de ID 186365382.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 15:02:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720297-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: R L RAMOS EIRELI, ROBSON LIMA RAMOS Decisão O exequente, na petição ID 185863597), requer: 1) pesquisa SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; 2) envio de ofício à Receita Federal para pesquisas nos sistemas DIMOF, DECRED e E-Financeira e 3) Pesquisa INFOJUD. 1) Da pesquisa SISBAJUD - ("teimosinha") Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, realizada no mês passado (23.01.2024) foi totalmente infrutífera em relação a pessoa jurídica e alcançou valores irrisórios nas contas bancárias do executado Robson Lima Ramos, que foram de imediato desbloqueados.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Posto isso, indefiro o pedido. 2) Das pesquisas aos sistemas DIMOF, DECRED e e-Financeira O exequente requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), além de e-FINANCEIRA da parte executada. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Bem por isso, os Ofícios de Registros de Imóveis são obrigados a disponibilizar à Secretaria da Receita Federal a DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias); as administradoras de cartões de crédito, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) sobre operações de até certos valores; os bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança, o DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) quando um correntista determinada quantia no semestre; as incorporadoras, corretoras de imóveis, construtoras o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), relacionando todas as operações que envolvam comercialização, locação, compra, venda de bens imóveis da qual participaram e as respectivas partes; e o próprio titular é obrigado a prestar à Receita a DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Por fim, quanto à e-Financeira, consubstancia-se na obrigação dos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras, de enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira dos contribuintes (mês a mês) e (saldos no final de cada ano) de todas as operações dos contribuintes.
Toda essa gama de informações está à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, depois de cruzar todas essas informações financeiras dos exequentes, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal delas, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo, quanto ao processamento das respectivas DIRPF.
Desse modo, a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira dos executados (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Posto isso, à falta de utilidade prática, indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal. 3) Da consulta INFOJUD Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4) Da eventual suspensão do processo No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:24
Deferido em parte o pedido de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0005-85 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 11:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2024 22:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720297-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO: R L RAMOS EIRELI, ROBSON LIMA RAMOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2024 23:07:17.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/01/2024 23:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de R L RAMOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBSON LIMA RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de MDS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 21:47
Recebidos os autos
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17/05/2023 21:47
Outras decisões
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16/05/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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