TJDFT - 0702907-47.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:37
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISABETE MARQUES MONTEIRO BERNARDES em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO SAÚDE E ABONO PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Aplica-se ao caso a Teoria da "Actio Nata", o qual estabelece que a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...)". (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 3.
Nesse viés, o prazo prescricional teve início a partir da ciência do titular do direito acerca da violação que originou a pretensão, com o recebimento da indenização da licença-prêmio, que ocorreu em outubro de 2019.
Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em janeiro de 2024, essa não foi alcançada pela prescrição.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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