TJDFT - 0706957-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para ANULAR tanto o processo administrativo quanto a multa contratual para se conceder um prazo ao requerente para que ele possa adequar o programar e permitir sua funcionalidade na integralidade.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706957-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAIS SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITOS BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para providências junto à COSIST, tendo em vista a alteração do nome da parte autora, conforme documento em anexo.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas, o procedimento é adequado à pretensão perseguida e o pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
A parte autora alega ter sido punida com multa, em processo administrativo aberto pelo requerido, sob o fundamento de que teria descumprido o contrato firmado entre as partes, por não ter apresentado os dados solicitados de forma completa.
Na réplica de id. 170228410, a autora pede a produção de prova pericial para que as obrigações assumidas contratualmente sejam delimitadas, comprovando assim as suas manifestações.
Pede, ainda, produção de prova oral com o objetivo de elucidar pontos relativos aos critérios de aceitabilidade e o teor das reuniões gravadas, mas não apresentadas pelo executor do contrato.
A solução da questão posta a desate na presente demanda consiste em verificar se houve descumprimento do contrato firmado entre as partes de forma a justificar a penalidade imposta pelo requerido.
Da análise dos autos, verifica-se que as obrigações firmadas pelas partes estão no próprio contrato, assim não há necessidade que alguém diga quais são essas obrigações.
Também não há que se ouvir testemunhas, pois a controvérsia diz respeito ao adimplemento ou não do contrato, que é questão objetiva.
Vale lembrar que a prova é dirigida ao convencimento do magistrado, sendo ele o destinatário da prova, cabendo a ele velar pela celeridade do processo, indeferindo a realização de diligências desnecessárias.
Desta forma, considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente para a elucidação da presente demanda, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e oral.
Destarte, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
22/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:51
Outras decisões
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MAIS SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITOS BRASILIA LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/06/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/06/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:43
Declarada incompetência
-
15/06/2023 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745717-81.2017.8.07.0016
Espolio de Joana Maria de Medeiros Melo
Distrito Federal
Advogado: Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2017 14:03
Processo nº 0728062-62.2022.8.07.0003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ismael Rodrigues Pereira Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 11:55
Processo nº 0726475-11.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Seukarro.com Comercio de Veiculos Automo...
Advogado: Felipe Affonso Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 15:33
Processo nº 0737937-28.2023.8.07.0001
Andre Aparecido Rodrigues Saliba
Juscelino Sarkis
Advogado: Breno Travassos Sarkis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:06
Processo nº 0706957-47.2023.8.07.0018
Mais C Mara, Inteligencia de Dados e Tec...
Distrito Federal
Advogado: Luciana Maria Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:07