TJDFT - 0700851-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de REGIS LUIZ BOSCATO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VACARI BELONE em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700851-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE EXECUTADO: REGIS LUIZ BOSCATO SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:29
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ANDRE VACARI BELONE em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700851-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE EXECUTADO: REGIS LUIZ BOSCATO DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia c/c inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial.
Todavia, para instruir adequadamente o feito executivo, além de estar listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva, imperioso que o título estampe, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível, como determina o art. 783 do CPC.
De fato, não cabendo ao juiz perquirir em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, cuja leitura poderá permitir identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitida a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” No caso, trata-se da cobrança de honorários advocatícios em que ficou estabelecido, na Cláusula Segunda do primeiro contrato em questão (id. 183389655), que o valor dos honorários seria de uma cota fixa inicial no valor de R$ 200,00, mais 10% sobre do valor bruto auferido pelo CONTRATANTE na execução trabalhista, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS e, em havendo recurso por quaisquer das partes, haveria um acréscimo de mais 5% de honorários advocatícios também calculado sobre o valor bruto auferido.
Em caso de constituição de novo procurador pelo CONTRATANTE, os honorários finais serão devidos no mesmo percentual (10%), observando-se o princípio da proporcionalidade pelo tempo em que patrocinou a causa.
Lado outro, conforme Cláusula Segunda do segundo contrato em questão (id. 183389654), ficou estabelecido que o valor dos honorários advocatícios seria de uma cota fixa inicial no valor de R$ 1.000,00, mais 20% sobre a vantagem auferida, inclusive sobre os reflexos no FGTS e, em caso de constituição de novo procurador pelo CONTRATANTE, os honorários finais seriam devidos no mesmo percentual (20%), observando-se o princípio da proporcionalidade pelo tempo em que patrocinou a causa.
Perceptível, pois, que a apuração do que se entende por "valor bruto auferido" e "vantagem auferida" demanda dilação probatória, inexistente em sede de execução.
Além disso, não há cláusula contratual estabelecendo o momento certo para pagamento dos valores a título de honorários, de forma que, para aferir-se a exigibilidade, também se necessita de dilação probatória, demandar a propositura de ação de conhecimento.
Assim, emende o autor a petição inicial adequando-a ao processo de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700851-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ANDRE VACARI BELONE EXECUTADO: REGIS LUIZ BOSCATO DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Nos termos do artigo 24 da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia c/c inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil, o contrato de honorários é título executivo extrajudicial.
Todavia, para instruir adequadamente o feito executivo, além de estar listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva, imperioso que o título estampe, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível, como determina o art. 783 do CPC.
De fato, não cabendo ao juiz perquirir em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, cuja leitura poderá permitir identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Isso porque a obrigação líquida contém em si todos os elementos necessários para a apuração da quantia devida, já que não é permitida a liquidação prévia, como no caso dos títulos judiciais.
No dizer de Marcos Vinícius Rios Gonçalves (Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 12ª edição, 2019, p. 75), “(...) é ilíquida a obrigação se o quantum depender da comprovação de fatos externos a ela.
Por exemplo, não será possível executar uma confissão de dívida, em que o devedor se comprometer a pagar ao credor 10% do faturamento da empresa que possui, porque a verificação do débito, nesse caso, depende de fator externo, que depende de prova.” No caso, trata-se da cobrança de honorários advocatícios em que ficou estabelecido, na Cláusula Segunda do primeiro contrato em questão (id. 183389655), que o valor dos honorários seria de uma cota fixa inicial no valor de R$ 200,00, mais 10% sobre do valor bruto auferido pelo CONTRATANTE na execução trabalhista, inclusive sobre os valores relativos ao FGTS e, em havendo recurso por quaisquer das partes, haveria um acréscimo de mais 5% de honorários advocatícios também calculado sobre o valor bruto auferido.
Em caso de constituição de novo procurador pelo CONTRATANTE, os honorários finais serão devidos no mesmo percentual (10%), observando-se o princípio da proporcionalidade pelo tempo em que patrocinou a causa.
Lado outro, conforme Cláusula Segunda do segundo contrato em questão (id. 183389654), ficou estabelecido que o valor dos honorários advocatícios seria de uma cota fixa inicial no valor de R$ 1.000,00, mais 20% sobre a vantagem auferida, inclusive sobre os reflexos no FGTS e, em caso de constituição de novo procurador pelo CONTRATANTE, os honorários finais seriam devidos no mesmo percentual (20%), observando-se o princípio da proporcionalidade pelo tempo em que patrocinou a causa.
Perceptível, pois, que a apuração do que se entende por "valor bruto auferido" e "vantagem auferida" demanda dilação probatória, inexistente em sede de execução.
Além disso, não há cláusula contratual estabelecendo o momento certo para pagamento dos valores a título de honorários, de forma que, para aferir-se a exigibilidade, também se necessita de dilação probatória, demandar a propositura de ação de conhecimento.
Assim, emende o autor a petição inicial adequando-a ao processo de conhecimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702180-25.2023.8.07.0016
Celia Maria Luciano Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 17:28
Processo nº 0036860-74.2013.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Nuria Alexandra Martin Vintro
Advogado: Vanusa Dias Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2019 17:50
Processo nº 0733902-59.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Analia Batista Marques
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 21:19
Processo nº 0723436-69.2023.8.07.0001
Raisson Farias dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 21:22
Processo nº 0705224-82.2023.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Fernando Moreira da Silva
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 19:07