TJDFT - 0733902-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:06
Outras decisões
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BATISTA MARQUES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733902-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA ANALIA BATISTA MARQUES CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:53:05.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BATISTA MARQUES em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0733902-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARIA ANALIA BATISTA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S/A contra MARIA ANALIA BATISTA MARQUES.
Narra, o autor, que tomou conhecimento de operações fraudulentas através de ligações das vítimas Jose Carlos Macedo, Renata da Costa Cesar e Paulo Sergio Silva de Freitas, as quais informaram desconhecer movimentações financeiras (PIX) realizadas em suas contas tendo como beneficiária a parte ré, que recepcionou as quantias (respectivamente R$ 2.015,52; R$ 200,11; e R$ 801,00) em conta de sua titularidade perante a Caixa Econômica Federal.
Conta o banco requerente que realizou a devolução integral das movimentações irregulares aos clientes, conforme extratos reunidos ao ID 136107908, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 4.027,17 (quatro mil e vinte e sete reais e dezessete centavos) – ID 136107912.
Citada (ID 172810649), a parte ré não apresentou resposta, tendo sua revelia sido decretada ao ID 182817304.
Após a juntada de novos extratos das transações fraudulentas e estorno realizo pelo banco autor nas contas dos citados clientes (ID 184017276), os autos vieram conclusos para sentença Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a sentenciar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pela parte autora restaram incontroversos e, portanto, são presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art. 345 do mesmo texto legal.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se materializada pelos extratos e comprovantes bancários reunidos à petição de ID 184017276, além daqueles que instruem a petição inicial, os quais indicam a movimentação irregular e atípica no arranjo do PIX do banco em favor da parte ré, com posterior estorno dos numerários aos clientes do autor quando da constatação da fraude.
Ora, o art. 884 do Código Civil preconiza que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários, como na espécie.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 4.027,17 (quatro mil e vinte e sete reais e dezessete centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora 1% ao mês a partir do evento danoso.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:35
Outras decisões
-
19/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:21
Outras decisões
-
10/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BATISTA MARQUES em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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03/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ANALIA BATISTA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:10
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 19:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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