TJDFT - 0723436-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723436-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSON FARIAS DOS SANTOS REVEL: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO REU: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de março de 2025.
MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório -
18/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
A fim de subsidiar a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar a quantidade e datas das parcelas dos empréstimos descontadas no benefício.
I. -
12/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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22/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 20:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Comprovado o efeito em que foi recebido o recurso apresentado à decisão que lastreia o pedido.
Intimem-se o executado BANCO C6 CONSIGNADO S/A pelo DJ e o executado RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO por edital, nos termos do art. 513, §2º, incisos I e IV do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
Gratuidade de justiça deferida ao autor em decisão de ID nº 161035882. -
10/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 21:16
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 21:12
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAISSON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*83-89 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 18:33
Outras decisões
-
09/05/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:35
Outras decisões
-
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, ACOLHO em parte os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença ter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEFICÁCIA dos contratos instrumentalizados pelas cédulas de crédito bancário nº 010123942021 e nº 010123942328 em relação ao autor e, em consequência, determinar o cancelamento definitivo dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pelo autor; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos contratos, e correção monetária desde o arbitramento; e CONDENAR o segundo réu à restituição, em dobro, das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária dos descontos e juros de mora da citação.
Confirmo a tutela provisória concedida na decisão ID n° 161035882.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. " P.R.I. -
15/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEFICÁCIA dos contratos instrumentalizados pelas cédulas de crédito bancário nº 010123942021 e nº 010123942328 em relação ao autor e, em consequência, determinar o cancelamento definitivo dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pelo autor; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos contratos, e correção monetária desde o arbitramento; e CONDENAR o segundo réu à restituição, em dobro, das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício previdenciário.
Confirmo a tutela provisória concedida na decisão ID 161035882.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DECLARAR A INEFICÁCIA dos contratos instrumentalizados pelas cédulas de crédito bancário nº 010123942021 e nº 010123942328 em relação ao autor e, em consequência, determinar o cancelamento definitivo dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pelo autor; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos contratos, e correção monetária desde o arbitramento; e CONDENAR o segundo réu à restituição, em dobro, das parcelas dos empréstimos descontadas do benefício previdenciário.
Confirmo a tutela provisória concedida na decisão ID 161035882.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:35
Decretada a revelia
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21/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS FILHO em 18/10/2023 23:59.
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14/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:29
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU) e RAISSON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*83-89 (AUTOR)
-
24/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:07
Outras decisões
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RAISSON FARIAS DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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03/06/2023 22:06
Recebidos os autos
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03/06/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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