TJDFT - 0701615-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
31/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
29/05/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 16:56
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Outras decisões
-
22/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701615-97.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTSON OLIVEIRA GUEDES SENTENÇA ROBERSTSON OLIVEIRA GUEDES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 140, §3º, e do art. 331, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 1 No dia 6 de novembro de 2022, por volta de 15h, em via pública na Quadra 05 do Setor Leste do Gama/DF, ROBERSTSON OLIVEIRA GUEDES desacatou o funcionário público WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS, policial militar, no exercício da função.
Consta do apuratório que a guarnição da vítima foi chamada para verificar situação relativa a descumprimento de medidas protetivas.
No local, a equipe foi informada que o imputado teria ameaçado e injuriado VERÔNICA BATISTA SOUSA, sua ex-companheira.
VERÔNICA BATISTA SOUSA informou que o imputado estava a poucos metros de sua residência.
A equipe seguiu até o imputado, que correu ao perceber que a guarnição se aproximava.
Após ser alcançado, ROBERSTSON passou a desacatar WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS, chamando-o de “filho da puta” e “otário”.
WAGNER ARAÚJO DOS SANTOS tentou argumentar com o imputado, ocasião em que as ofensas foram reiteradas, não aceitando os comandos de realizar a abordagem e busca pessoal.
FATO 2 Na delegacia de polícia, após ser conduzido pela Polícia Militar, ROBERSTSON injuriou E.
S.
D.
J., tio de sua ex-companheira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, para tanto utilizando elementos referentes a raça e cor, chamando-o de “macaco vagabundo”.
Na oportunidade, o agente de polícia VINICIO EDUARDO FERREIRA encontrava-se no local e presenciou os fatos.
A denúncia foi recebida em 09/03/2023 (id. 151760654).
O acusado foi devidamente citado (id. 154542644).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (id. 154816719).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 155794895).
Na audiência realizada em 08 de agosto de 2023, foram colhidos os depoimentos: das vítimas, E.
S.
D.
J. e Wagner Araújo dos Santos.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas faltantes, João Pedro Soares Neto e Vinício Eduardo Ferreira (id. 167996207).
Na sessão do dia 07 de dezembro de 2023, foi colhido o depoimento da testemunha João Pedro Soares Neto.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Vinício Eduardo Ferreira.
Em seguida, o réu foi interrogado (id. 180973385).
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 180972385).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, a fim de condenar-se o acusado como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, e artigo 331, ambos do Código Penal (id. 184725910).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, requereu a absolvição do réu (id. 184358072). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Do delito de Injúria Racial Do depoimento da vítima Edivando, em juízo, depreende-se que o réu proferiu impropérios contra aquela, ao se referir à vítima como “macaco”.
Em sede policial, a testemunha Vinicio Eduardo Ferreira afirmou ter presenciado o acusado chamar a vítima de “macaco”, no interior da delegacia de polícia.
Como se percebe, o dolo do acusado em injuriar a vítima evidencia-se a partir da expressão por ele empregada, na medida em que, fazendo referência à raça/cor da vítima, a qualificou de forma pejorativa.
Neste contexto, os depoimentos da vítima e testemunha policial são uníssonos no tocante ao xingamento proferido pelo réu contra Edivando.
Embora o réu tenha negado a afirmação, sua palavra está isolada nos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento de prova.
Portanto, no contexto, a utilização do termo macaco, de forma pejorativa, para se referir à vítima, não deixa dúvidas acerca da materialidade do crime tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Do crime de desacato: No que tange ao crime de desacato, também ficou suficientemente demonstrado.
O depoimento da vítima, Wagner Araújo dos Santos, policial militar, em juízo, comprova que o réu, quando foi abordado pela guarnição policial, desacatou aquela, chamando os policiais de “filhos da puta”.
A palavra da vítima foi confirmada pelo depoimento da testemunha João Pedro Soares Neto, o qual presenciou os fatos e afirmou que, durante a abordagem policial, o acusado chamou a vítima de “filho da puta” e de “otário”.
Assim, a partir das provas constantes nos autos, ficou demonstrado que o réu, ao proferir xingamentos em face dos policiais, quando estes estavam no cumprimento de sua função, atuou no sentido de menosprezar os agentes públicos no exercício da função.
Frise-se que, com sua conduta, o acusado agiu com o dolo de aviltar os policiais militares, os quais estavam em pleno exercício da função pública.
Portanto, as ofensas irrogadas contra o policial tinham o dolo genérico de ofender a dignidade da função pública que ele exercia no momento do crime.
Ademais, o réu admitiu ter dito aos policiais que eles eram “otários”.
Assim, diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e ilícita, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude.
Conduta também culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROBERSTSON OLIVEIRA GUEDES, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 140, § 3º c/c art. 331, ambos do Código Penal.
Passo à fixação da pena: Do crime de injúria qualificada: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário.
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo é próprio do tipo.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima não justifica alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não se observa a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, em face da impossibilidade de redução da pena-base abaixo do mínimo legal, a teor do disposto na Súmula 231 do STJ, a pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual estabeleço a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do crime de Desacato: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu é primário.
Portanto, nada a valorar a título de antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para avaliar a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
O motivo é próprio do tipo.
As circunstâncias e consequências são normais à espécie.
O comportamento da vítima não justifica alteração da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Portanto, a pena intermediária permanece em 06 (seis) meses de detenção.
No terceiro estágio, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual estabeleço a pena definitiva, por este crime, em 06 (seis) meses de detenção.
Do Regime inicial Diante das penas estabelecidas, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento das penas, com base no art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
O apenado não permaneceu preso cautelarmente em razão deste feito, portanto não há que se falar em detração penal (art. 387, §2º, CPP).
Unificação das Penas Deixo de unificar as penas privativas de liberdade, por serem de naturezas diversas, uma de reclusão, outra de detenção.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por preencher os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade referente ao delito de injúria racial por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por 07 (sete) horas semanais, pelo período da condenação.
Deixo a critério do Juízo das Execuções fixar a(s) instituição beneficiária(s), uma vez que este dispõe de melhores condições de indicar o sentenciado de acordo com suas aptidões.
Quanto ao delito de desacato, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo.
Deixo a critério do Juízo das Execuções fixar a instituição beneficiária.
Impossibilidade de suspensão da pena Em face do disposto no art. 77, inciso III, incabível o Sursis da pena.
Da desnecessidade de Prisão Cautelar Diante do regime inicial fixado, bem como da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, o sentenciado poderá recorrer em liberdade.
Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor das vítimas indiretas, em face da inexistência de dano material apurado.
Intimem-se as vítimas da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do sentenciado ROBERSTSON OLIVEIRA GUEDES, no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, tendo em vista que não há questões processuais pendentes, nem mesmo quanto a material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Custas processuais pelo condenado, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701615-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTSON OLIVEIRA GUEDES CERTIDÃO Nesta data, faço vistas dos autos à Defesa do acusado para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Gama/DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/12/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:29
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
10/08/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
10/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:16
Juntada de gravação de audiência
-
08/08/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 22:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2023 23:28
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/03/2023 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
07/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/02/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:40