TJDFT - 0702132-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702132-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME EMBARGADO: SONIA NAVES DAVID AMORIM CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 22:25:24.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
13/03/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SONIA NAVES DAVID AMORIM em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702132-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME EMBARGADO: SONIA NAVES DAVID AMORIM SENTENÇA Trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução (autos nº 0745419-27.2023.8.07.0001 ), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, posto a sua manifesta intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o mandado citatório foi juntado aos autos em 19/11/2023 e, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 22/01/2024, quando já precluso o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0745419-27.2023.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702132-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASA LAR AMIGO DO IDOSO LTDA - ME EMBARGADO: SONIA NAVES DAVID AMORIM DECISÃO I.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: planilha da dívida que a fundamenta, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:20
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 18:04
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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