TJDFT - 0758975-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:21
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758975-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO REQUERIDO: TANIA ALVES GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DO CARMO CARVALHO em face de TANIA ALVES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA ALVES GOMES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 186367233).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024, às 15:58:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/02/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 17:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758975-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CARVALHO REQUERIDO: TANIA ALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 19:28:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:29
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO CARVALHO - CPF: *01.***.*97-00 (REQUERENTE)
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29/01/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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