TJDFT - 0717325-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:04
Outras decisões
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PEREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:37
Outras decisões
-
14/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717325-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por MARIA MARCIA PEREIRA SILVA contra BANCO PAN S.A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ausência de comprovante de residência válido.
Não assiste razão quanto à ausência de apresentação de comprovante de residência.
O documento de Id. 182261543 se presta ao fim almejado, bem como está atualizado.
Ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Explico. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
Os pedidos formulados pela parte demandante, com efeito, indicam a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, cuja procedência ou não é questão de mérito, porém, evidente a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Neste contexto, saliento que a ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento desta demanda, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, houve a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) sem a anuência da parte autora.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intimem-se as partes para que indiquem se há interesse na dilação probatória ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 dias.
Durante o prazo, é facultado às partes a produção de prova documental.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, pelo prazo de 15 dias.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/08/2024 15:35
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 12:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:43
Outras decisões
-
16/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717325-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Outras decisões
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717325-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 191476827).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:40:34.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
01/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717325-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de pedido liminar em ação proposta por MARCIA MARIA PEREIRA SILVA face BANCO BMG S.A.
Em apertada síntese, a autora alega que, desde janeiro de 2023, lhe são descontados valores que giram em torno de R$40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos) sob o título de Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade de empréstimo não contratada pela ré.
Liminarmente, requer ordem para que se “suspenda os descontos no benefício n º 711.956.882-6, de titularidade da senhora MARCIA MARIA PEREIRA SILVA, referente ao Contrato de Cartão número 768739327-7 CBC/BANCO 623 - BANCO PAN S.A”.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido deve ser indeferido, porquanto ausente prova pré-constituída robusta e perigo da demora.
A alegada relação entre as partes e os descontos datam de janeiro de 2023, tendo a ação sido foi proposta somente em dezembro de 2023.
Logo, não se vislumbra urgência no pleito, ausente o requisito do “perigo da demora”.
Ademais, os documentos juntados aos autos até o momento não dão supedâneo suficiente ao pedido liminar de modo a afastar a presunção de boa-fé e de validade de um negócio entabulado há mais de quatro anos.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, no sentido de que: a boa-fé se presume; a má-fé se prova – é a exegese do art. 113 do Código Civil de 2002.
Em juízo sumário, é temeroso impor ao réu um ônus cuja fumaça do bom direito não está devidamente constituída.
Até porque é possível que exista uma miríade de condições ainda fora do conhecimento judicial que pode, de alguma forma, afetar o direito que julga ter a parte.
A antecipação de tutela é medida excepcional porque ultrapassa princípios caros ao estado democrático de direito – como a ampla defesa e o devido processo legal – pelo que o uso do instituto, ainda que forjado dentro de preceitos técnicos, deve ser parcimonioso e excepcional.
Entendo, pois, imprescindível algum grau de contraditório no presente caso.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
A parte autora consignou seu desinteresse na realização de audiência prévia de conciliação (ID 182261539, fl. 2).
Não há que se falar em qualquer prejuízo haja vista a possibilidade de que se proceda à autocomposição da lide a qualquer altura do processo e a parte exerceu uma prerrogativa que a lei lhe confere.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão bem como para que apresentem contestação.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717325-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A parte alega a reserva de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) em sua folha, valor este não encontrado no extrato de ID 182263146.
Esclareça.
Junte extratos recentes de sua remuneração, fazendo prova dos descontos efetivamente realizados. 15 dias.
Sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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