TJDFT - 0711739-70.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:43
Outras decisões
-
29/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Petição de razões finais
-
08/04/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711739-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: FABRICIO MORAIS DA SILVA, RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS REQUERIDO: FABRICIO MORAIS DA SILVA, RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS RECONVINDO: ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS em desfavor FABRICIO MORAIS DA SILVA e RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que o réu FABRICIO MORAIS DA SILVA tomou conhecimento que convidou-a para fazer parte de uma sociedade em um pequeno estabelecimento comercial que fornecia refeições.
Informa que diante da insistência do réu a autora resolveu aceitar a proposta em meados de outubro de 2021.
Ressalta, todavia, que não tinha conhecimento da participação na sociedade da sua esposa Sra.
RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS.
Informa que em 17 de janeiro de 2022, iniciou-se a sociedade de fato, com as atividades no restaurante.
Aduz que após a constituição da sociedade a autora fez aportes financeiros em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Informa que a administração da sociedade ficou a cargo da ré RAFAELA e que o réu FABRICIO passou a integrar os quadros da sociedade.
Defende que, embora tenha realizado os investimentos mencionados era tratada como subordinada (empregada) da empresa, não obstante realizasse o trabalho na cozinha com o preparo das refeições.
Aduz, ainda, que não lhe foi oferecido contraprestação pelas atividades desempenhadas que pagava do próprio bolso o combustível para se deslocar para o trabalho todos os dias, que não fez retiradas no caixa ou recebeu quaisquer valores.
Diante da escassez financeira, a autora não teve como cumprir suas atividades funcionais.
Defende que devido a situação narrada, o réu FABRICIO, propôs à autora a compra da cota-parte.
Ressalta que não lhe restou alternativa senão a retirada da sociedade.
Ressalta ainda que lhe prometido o ressarcimento das quantias despendidas.
Informa que em 16 de março de 2022 formalizou-se a retirada da autora.
Aduz que, após a retirada da sociedade, o réu Fabrício que é bispo evangélico passou exercer coação emocional, razão pela qual pugna pela indenização por dano moral.
Gratuidade deferida à autora (ID 1375618680.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Os réus apresentaram Contestação com Reconvenção ao ID 152957295.
Defendem os réus que a sociedade foi constituída inicialmente para funcionar como um restaurante tendo sido estabelecida a responsabilidade na proporção de um terço para cada um dos sócios com capital total de 90.000 (noventa mil reais).
Foi estabelecido que a autora Elizete ficaria responsável pela cozinha.
O investimento foi aportado pelas no valor total de R$ 17.555,00 dos quais R$ 6.225,00) a cargo de Elizete.
Aduz que ao final do 3º mês de funcionamento (março) a empresa havia contabilizado um prejuízo corrente na ordem de R$ 11.068,58 (onze mil sessenta e oito reais, cinquenta e oito centavos).
Diante da situação experimentada a ré Rafaela contraiu empréstimo para cobrir o prejuízo.
Aduz que a saída da autora deveu-se ao fato de que detinha outro vínculo de trabalho em outro restaurante, o que gerou descontentamento dos sócios.
Sustenta que os prejuízos se sucederam ao longo dos meses e que por tal motivo foi colocado à venda o restaurante e os utensílios.
Em reconvenção pretendem os réus o ajuste nas contas com o pagamento do valor do débito, a título de prejuízo experimentados no total de R$ 28.623,58 na proporção de 21,75% pertencente à autora.
Postulam pelo ressarcimento da diferença de R$ 3.316,19 (três mil, trezentos e dezesseis reais, dezenove centavos).
Gratuidade foi deferida aos réus (ID 156094893).
Em réplica a autora impugnou a gratuidade concedida aos réus.
Rechaça os argumento da contestação e reconvenção e requer ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação e à reconvenção foi apresentada pelos réus ao ID 162397282.
Em especificação de provas pugnam os réus pela produção de prova oral (ID 177236574).
Não houve manifestação da parte autora.
A impugnação à gratuidade de justiça foi rejeita por ocasião da decisão de ID 202719195.
Vieram os autos conclusos.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões relevantes: a) a apuração de eventual ilícito praticado pelos réus e dever de indenizar; b) restituição do valor investido pela autora e indenização por dano material com a venda dos utensílios; c) responsabilidade de ressarcimento pela autora aos réus a título de prejuízos na empresa segundo sua participação societária.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral e documental.
Defiro a produção da prova testemunhal, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Apresentem as partes o rol de testemunhas ou ratifiquem o rol apresentado, observando os limites fixados no art. 357, § 6º do CPC.
Prazo: 15 dias.
O prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, de forma que se apresentado de forma intempestiva, resulta no ônus da não produção da prova (art. 357, § 4º, do CPC).
Caberá ao advogado da parte autora/ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Facultado às partes, no mesmo prazo de quinze dias a juntada de documentos elucidativos.
Sobrevindo a juntada, sem nova conclusão, intime-se a parte adversa para manifestação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
08/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO MORAIS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:01
Indeferido o pedido de ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*39-49 (RECONVINDO)
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03/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Outras decisões
-
26/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711739-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS RECONVINTE: FABRICIO MORAIS DA SILVA, RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS REU: FABRICIO MORAIS DA SILVA, RAFAELA DIAS MONTEIRO MORAIS RECONVINDO: ELIZETE MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação, a parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida aos réus.
Os documentos apresentados pela autora evidenciam que os réus possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, de acordo com as constatações feitas nas redes sociais.
Como é cediço, a assistência judiciária deve ser concedida àqueles que, de fato, dela necessitam.
Desse modo, havendo dúvidas na concessão do benefício, devem os réus comprovar que não têm condições de arcar com os custos do processo.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que os RÉUS apresentem, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:24
Outras decisões
-
19/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
20/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Outras decisões
-
21/03/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
28/02/2023 14:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 00:44
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:59
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2022 20:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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