TJDFT - 0726966-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:45
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:19
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY - CPF: *47.***.*13-49 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2025 22:54
Juntada de Petição de comprovante
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05/05/2025 22:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726966-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PENHA MOURA WANDERLEY APELADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Como se sabe, cabe ao Relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto extrínsecos.
Nesse sentido, dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a análise da exigência do preparo, consoante dispõe o art. 1007 do CPC, cuja redação é no seguinte sentido: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifo nosso) Pois bem! Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de pagamento do devido preparo legal, uma vez que, conforme se depreende do documento de ID nº 70348723, a GRU não foi devidamente recolhida.
Dessa forma, intime-se a apelante para que comprove o recolhimento da guia de preparo de forma contemporânea à interposição do recurso.
Contudo, em caso de não recolhimento, fica, desde já, intimada para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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01/04/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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