TJDFT - 0759481-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LETICIA SEBBA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LETICIA SEBBA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759481-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SEBBA, ALINE SEBBA DE ASSIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as requerentes para que se manifestem acerca da petição de id. 188721126 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão informar se a obrigação foi cumprida.
Mantenho os autos no decurso de prazo para recurso.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759481-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SEBBA, ALINE SEBBA DE ASSIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual LETICIA SEBBA DE SOUSA e ALINE DE LIMA SEBBA, qualificadas nos autos, requerem que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação da infração SA03401678 para a segunda autora, não recaindo sobre a primeira autora qualquer tipo de penalidade, com a consequente emissão da CNH definitiva.
Para tanto, invocam que a infração foi cometida por ALINE, sob a alegação de que ela era a responsável pela condução do veículo, embora o automóvel seja de propriedade da primeira autora.
A primeira requerente afirma que não recebeu a notificação da referida autuação, somente tomando conhecimento ao consultar o aplicativo do DETRAN/DF para verificar o valor e a data de pagamento do licenciamento de 2023 do veículo de sua propriedade.
O réu, em contestação, alega, em suma, que a primeira autora perdeu o prazo legal para indicação do condutor infrator, de modo que, sem motivo plausível para fazê-lo tardiamente, com provas robustas de suas alegações, não se pode admitir a transferência fora do prazo legal. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
De acordo com a disposição legal, o proprietário do veículo tem um prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
In casu, a primeira autora perdeu o prazo legal para indicar o condutor infrator.
Embora alegue que não foi notificada acerca da autuação, os documentos juntados pelo réu no ID 182803550 comprovam que foi expedida e remetida notificação de autuação para o endereço da autora cadastrado junto à autarquia de trânsito.
Ou seja, em relação a esse aspecto, não assiste razão à autora.
Contudo, ainda que a indicação do real infrator não tenha acontecido no prazo legal, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
REAL INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2.
Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso.
Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3.
No presente caso, os autores comprovaram o fato alegado.
A foto do momento da infração demonstra cabalmente que se tratava de um homem moreno dirigindo a motocicleta no momento da infração e não de uma mulher branca.
A bermuda utilizada por quem dirigia o veículo traz tal comprovação (ID 52034134 - Pág. 2). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e transferir a pontuação de infração de ID 52034120 da Autora para o Autor.
Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780721, 07253433420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
No caso em análise, além de a segunda autora ter vindo a juízo conjuntamente com a proprietária do veículo/primeira autora e se identificado como verdadeira infratora, há provas suficientes (grade horária e frequência da universidade, frequência do passe livre) de que a proprietária do veículo estava na universidade, assistindo a uma das aulas de seu curso de graduação, no momento em que a infração foi cometida, além do que, no dia da infração, utilizou transporte público para ir e voltar da instituição de ensino.
Entendo que há elementos suficientes nos autos para a procedência do pleito autoral, no que se refere à transferência da pontuação.
Entretanto, quanto à pretensão de emissão da CNH definitiva, não é o caso de acolhimento, ante a ausência de informações nos autos acerca do cometimento (ou não) de outras infrações pela primeira requerente durante o período da permissão para dirigir.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, a pontuação decorrente do Auto de Infração n° SA03401678 da CNH de LETICIA SEBBA DE SOUSA, CPF *57.***.*36-36, para a CNH de ALINE DE LIMA SEBBA, CPF: *00.***.*07-95, não devendo recair sobre LETICIA qualquer penalidade decorrente da referida infração.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
19/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759481-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA SEBBA, ALINE SEBBA DE ASSIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, mas não foi intimada para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos autos pelo réu.
Assim, a fim de evitar alegação de nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos novos documentos trazidos aos autos pela parte ré (IDs 182803550 e 182848623), no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:57
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LETICIA SEBBA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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