TJDFT - 0701120-13.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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29/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMILA CAVALCANTI AIELLO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de CAMILA CAVALCANTI AIELLO - CPF: *28.***.*62-56 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:14
Juntada de Petição de memoriais
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701120-13.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CAVALCANTI AIELLO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU HOLDINGS LTD.
SENTENÇA Altere-se a classe para processo de repactuação de dívidas por superendividamento.
CAMILA CAVALCANTI AIELLO ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU HOLDINGS LTD.
A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
A parte autora presenta planilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 188004158, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
O plano de pagamento não contempla a extinção de nenhum dos contratos após o período de 60 meses.
Além disso, o que a lei faculta é a redução dos encargos da dívida ou da remuneração, mas não a isenção de pagamento dos encargos.
Além disso, não podem ser incluídos no plano nenhum dos contratos objeto de consignação em folha de pagamento.
No plano de pagamento, para chegar ao valor devido, a parte autora indica o valor da dívida original, sem encargos, deduz o valor das parcelas pagas desde o início do contrato.
Sobre o valor encontrado, incide correção monetária pelo INPC.
Contudo a forma de cálculo não encontra respaldo na Lei.
A dívida a ser considerada é aquela que existe na data de elaboração do plano de pagamento, ou seja, o valor total da dívida, deduzidos os juros das parcelas ainda não vencidas, acrescidas, no mínimo de correção monetária.
A planilha apresentada pela parte não permite verificar qual o critério utilizado para a redução do valor devido (coluna proposta sem juros).
Ao que tudo indica, a autora ajustou as diversas parcelas para se adequarem à quantia total de R$ 2.066,28.
O critério adotado pela parte autora implica o reconhecimento de que, desde a celebração do primeiro contrato a parte autora já estava em situação de superendividada.
Ocorre não ser este o escopo da Lei.
O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
O critério estabelecido na Lei Local n. 7.239/23 somente pode ser aplicado aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei civil, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942.
Ademais, tal lei é de discutível constitucionalidade.
Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exame de cada caso, examinar qual seria o mínimo existencial.
Fixa-lo arbitrariamente em 65% da renda do consumidor tem o condão de fomentar o descrédito da obrigatoriedade dos contratos, sem a existência de causa legítima, firmada de acordo com o caso concreto.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 28 de junho de 2024 16:31:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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