TJDFT - 0700198-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de HERNANDES ASSIS DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 19:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 19:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HERNANDES ASSIS DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700198-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700198-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:39
Outras decisões
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16/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/01/2024 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:36
Outras decisões
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15/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/01/2024 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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