TJDFT - 0717516-69.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a inércia do requerente em promover o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
09/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença de id. 194117119 julgou procedente os pedidos autorais de modo a: "a) DECLARAR a inexistência do fato gerador do IPVA referente ao demandante e os veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF; b) DETERMINAR que o Distrito Federal exclua, em definitivo, o nome do autor dos bancos de dados da Secretaria de Fazenda, cancelando-se, assim, os lançamentos tributários em nome do autor, referentes aos veículos supracitados; c) determinar que o DETRAN/DF exclua os dados do autor (HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR- CPF: *52.***.*40-53) do registro dos veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF." Nesse sentido, o Distrito Federal junta documentação na qual alega ter cumprido a referida sentença no que diz respeito ao veículo de placa OVP0217-DF (id. 198190587).
Todavia, no id. 198190586, traz os questionamentos abaixo reproduzidos: "1- Trazendo o referido dispositivo legal hipótese de não incidência tributária, em tese não deve haver lançamento de IPVA para nenhum sujeito passivo, dito isso, a sentença traz que não cabe incidência do IPVA referente a parte autora.
Sendo assim, para os exercícios para os quais ainda não houve decadência ou prescrição, deve-se efetuar lançamento de IPVA no nome de terceiro? 2- A sentença determina que os dados do autor sejam excluídos do veículo.
Solicitamos esclarecimento quanto a quem será o novo proprietário do veículo, no intuito de atualizar nossa base de dados de forma a que os lançamentos de IPVA posteriores ocorram com o sujeito passivo correto." Conforme disposto no dispositivo da sentença, replicado previamente, a condenação imposta às partes rés consiste, essencialmente, em desatrelar o autor dos débitos relativos aos veículos de placas OVP0217-DF e JIQ0766-DF, assim como do registro de propriedade destes, por ter sido incluído mediante fraude, não tendo havido qualquer determinação no sentido de transferir a titularidade do bem, ou a responsabilidade pelas dívidas referentes a este, para terceiro, até porque é pessoa desconhecida.
Desse modo, cabe às partes demandadas, por meio de sua estrutura administrativa, lançar mão dos meios necessários para dar cumprimento à sentença, dentro dos limites por ela fixados.
Já quanto ao veículo de placa JIQ0766-DF, as partes rés alegam que este estaria registrado em outra Unidade da Federação, e que nunca teria constado no nome do autor, ao que se aplica o elucidado no parágrafo anterior.
Ante o exposto, intimem-se as partes rés para darem integral cumprimento à sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
27/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:30
Outras decisões
-
14/06/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que registrou o veículo em nome do autor, uma vez que foi vítima de fraude bancária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. 1 – Da inexigibilidade dos débitos Pretende o autor que não incida IPVA referente aos veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF, bem como a anulação do ato administrativo que atribui a propriedade ao requerente.
Compulsando os documentos juntados aos autos, colhe-se que o requerente noticiou à autoridade policial ter sido vítima de fraude bancária, em 28/07/2014, conforme certidão emitida pela Polícia Civil da Paraíba (id. 153871426 - Pág. 6).
O contrato de financiamento do veículo FIAT/ UNO chassi 9BD195152e0531790 foi juntado em ID. 153871426 (página 22).
A parte autora anexou, ainda, sentença em ID 187678034, que comprova o reconhecimento da fraude bancária pelo banco da CAIXA ECONÔMICA, que propôs acordo aceito pelo requerente. ( Áudio da sentença, em que o Banco, demandado naquele processo, informa a fraude após analisar os documentos juntados aos autos).
Nota-se que se trata do veículo OVP0217-DF, conforme documento juntado pela própria parte ré em ID. 170810247, página 07.
O documento em questão traz todos os dados do veículo cuja aquisição foi reconhecida como oriunda de fraude bancária.
Da mesma forma, em ID. 153871426 (página 36), foi juntada sentença que homologou o acordo entre as partes, em que BV financeira S/A concorda em indenizar a parte autora pela fraude bancária referente ao contrato 12.***.***/1513-19.
Ademais, contata-se que, em relação ao veículo JIQ0766-DF, (ID.170810252, página 22), chassi 9BWAB05Z8A4101597, a própria parte ré (página 24) informa que: Informo ainda que, HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR, CPF *52.***.*40-53, nunca fez parte da cadeia dominial do veículo placa JIQ0766, neste Detran-DF, nem trata-se da pessoa do Comunicado de Venda deste veículo, documento SEI nº 120193313.
Assim, ausente qualquer dúvida em relação à fraude perpetrada com a utilização do nome da parte autora, a consequência natural é que não seja responsabilizada por débitos administrativos e tributários incidentes sobre o veículo, haja vista que este nunca esteve na posse da parte autora, até mesmo porque ela nunca o adquiriu.
Logo, o autor nunca foi proprietário ou possuidor do referido bem, inexistindo, portanto, fato gerador para cobrança de IPVA contra sua pessoa.
Saliento que embora o veículo não tenha sido roubado, furtado ou sinistrado, deve ser observado o disposto no art. 1º, §§10 e 12 da Lei Distrital nº 7.341/85, que trata do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e que prevê em seu art. 1º, §10 que desde que o fato seja objeto de ocorrência policial o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.
Na hipótese dos autos, em que há prova da ocorrência de estelionato e inexistência de negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo, deve-se aplicar, por analogia, o art. 1º, § 10, do citado diploma legal.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA.
IPVA.
ESTELIONATO.
ANALOGIA.
ART. 1º, § 10, DA LEI DISTRITAL Nº 7.431/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO. 1.
Embora os débitos relativos ao IPVA estejam baseados no Comunicado de Venda, bem como na apresentação da cópia do DUT, e com fundamento na Ordem de Serviço nº 191/2002 (fls. 93), que institui o "Cadastro de Veículos não Transferidos" e disciplina os procedimentos para afastar a responsabilidade do proprietário (vendedor) que comunicar à Secretaria de Fazenda e Planejamento a venda de veículo automotor, tal procedimento não se aplica quando a suposta venda constituir verdadeira fraude, em que o autor nunca tenha sido proprietário ou possuidor do bem, inexistindo, nesse caso, o fato gerador para ilação do tributo. 2.
A Lei nº 7.431/85 tratou as hipóteses de propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado como hipóteses de não incidência tributária, ou seja, fatos que não são previstos como hipótese legal de incidência da norma tributária.
Todavia, diante da lacuna, adequada é a aplicação, por analogia, do art. 1º, § 10, da Lei 7.431/85, ao caso de estelionato, em que inexiste o negócio jurídico que transfere a propriedade do veículo. 3.
A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico.
Assim, mostrando-se razoável a verba honorária fixada, nenhum reparo merece a sentença recorrida. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida." (Acórdão n.616781, 20080110456524APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 14/09/2012.
Pág.: 121, g.n.).
Comprovada a ocorrência de fraude, não cabe a incidência do IPVA em nome da parte autora, vinculado aos veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF.
Ainda, considerando que o registro do veículo estava no nome da parte requerente, perante o DETRAN-DF, referida autarquia não pode impor à parte autora restrição de qualquer ordem motivada pela pontuação dos autos de infração lavrados, haja vista que nunca teve a posse ou propriedade do bem descrito na inicial.
Posto isso, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do fato gerador do IPVA referente ao demandante e os veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF; b) DETERMINAR que o Distrito Federal exclua, em definitivo, o nome do autor dos bancos de dados da Secretaria de Fazenda, cancelando-se, assim, os lançamentos tributários em nome do autor, referentes aos veículos supracitados; c) determinar que o DETRAN/DF exclua os dados do autor (HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR- CPF: *52.***.*40-53) do registro dos veículos OVP0217-DF e JIQ0766-DF.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei º 12.153/2009.
Por fim, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717516-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Novamente, intime-se a parte autora para proceder à juntada da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da 14ª Vara Federal de Patos-PB, no bojo do processo nº 0502179-32.2016.4.05.8205, em formato escrito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
19/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:40
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/06/2023 18:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/06/2023 18:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/06/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DA SILVA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:43
Declarada incompetência
-
12/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
30/03/2023 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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