TJDFT - 0714649-70.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714649-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA FRISSO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 13:14:18.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA FRISSO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA FRISSO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:43
Expedição de Petição.
-
27/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:40
Expedição de Petição.
-
27/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:36
Expedição de Petição.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714649-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA FRISSO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra ALESSANDRA MARIA FRISSO e outros, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiam celebração de acordo (ID 219826056).
Em razão da transação pugnam para que seja oficiada a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que proceda a alterações nas inscrições do IPTU nº 53478754 e 53478762.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este Juízo. É certo que não cabe ao Judiciário interferir em questão que demandam a participação do Distrito Federal, sob pena de invadir seara que não lhe pertence.
Assim, as alterações nas inscrições nº 53478754 e 53478762, do IPTU devem ser providenciadas diretamente pelas partes junto ao órgão competente.
Deixo de homologá-lo.
Assim, considerando a composição amigável pelas partes extrajudicialmente, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
23/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Outras decisões
-
05/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:12
Outras decisões
-
19/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA FRISSO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR em 18/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:46
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:03
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:59
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714649-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA FRISSO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DDE APARTAMENTO DOS EDIFÍCIO JOÃO VICTOR ajuizou ação de anulação de negócio jurídico com restituição de bens e lucros cessantes em desfavor de ALESSANDRA MARIA FRISSO.
Narra o autor que o edifício quando construção pertencia a um único proprietário, de modo que não possuía subdivisões por unidades autônomas.
Aduz que a ré ALESSANDRA, na qualidade de antiga proprietária, vendeu diversas unidades.
Diz que a ré utilizando-se de maneira pessoal de unidades que não lhe pertenciam, a saber "Zeladoria e Escritório" alugou para terceiros as referidas áreas e que nunca repassou o valor dos cobrado à Associação.
Ressalta que a ré Alessandra adquiriu as unidades de forma irregular sob o fundamento de que " (...) as 250 quotas partes "adquiridas" pela Requerida FORAM FORJADAS, porque não existem na contagem atestada tanto pela Urbanizadora Paranoazinho, a outorgante do documento lavrado, quanto pelo próprio cartório que a lavrou".
Pelo exposto, pugna pela: 1) procedência da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO para que as Escrituras de Compra e Venda apresentadas (ID 141744742 e “141744743) sejam devidamente ANULADAS; 2) Requer a retomada da posse das unidades frutos da lide em favor de seus associados; 3) Requer ainda que a Requerida seja condenada a restituir à Associação Requerente por todos os gastos que essa última precisou manter irregularmente em favor daquela, no importe de R$ 3.867,16 (três mil oitocentos e sessenta e sete reais, e dezesseis centavos), bem como dos lucros cessantes pretendidos, no valor total de R$ 90.474,64 (noventa mil quatrocentos e setenta e quatro reais, e sessenta e quatro centavos).
Designada audiência de conciliação.
A ré ALESSANDRA embora intimada, não compareceu (ID 157551455).
Em manifestação, as partes ASSOCIAÇÃO e a ré ALESSANDRA, informam a realização de acordo ao ID163994799 no qual informam a transmissão das unidades pela ré em favor da parte autora.
Aduzem que a ré Alessandra incorreu em erro justificável que a transmissão das cotas condominiais foi realizada acima do permitido, resultando assim a nulidade do negócio jurídico.
Pugnam pela homologação do acordo com a retificação do polo passivo para constar a ré Alessandra como assistente litisconsorcial da Associação.
Por sua vez a ré URBANIZADORA aduz que os efeitos do acordo estão adstritos às partes Associação e Alessandra.
Defende a regularidade do negócio jurídico celebrado com a ré Alessandra, conforme se verifica ao ID 167416696.
Determinada novamente a realização de audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 192079193).
Ao id 194741612 a ré URBANIZADORA apresentou contestação e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a pretensão autoral, nos termos do acordo noticiado nos autos, foi parcialmente atendida pela ré Alessandra.
Contudo, importa ressaltar que o acordo celebrado entre a Associação e ré Alessandra não contou com a participação da Urbanizadora.
Dessa forma, subsiste o interesse no prosseguimento do feito pela Urbanizadora, frise-se expressamente manifestado.
Como se vê, verifica-se a existência de complexidade, no caso, que recomenda a realização do saneamento do processo em audiência.
Assim, com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência.
Não havendo acordo, será o feito saneado em conjunto com as partes, as quais poderão integrar ou esclarecer suas alegações.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:15
Outras decisões
-
25/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/04/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714649-70.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE APARTAMENTOS DO EDIFICIO JOAO VICTOR REQUERIDO: ALESSANDRA MARIA FRISSO, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 13:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
30/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:52
Outras decisões
-
01/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
02/08/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:40
Outras decisões
-
03/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:42
Outras decisões
-
04/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/05/2023 16:20
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/01/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
16/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723603-23.2022.8.07.0001
Marcello Henrique Rodrigues Silva
Valdenildo da Conceicao Silva
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 18:12
Processo nº 0701412-61.2021.8.07.0019
Geraldo Artur de Almeida
Nara Elice Pereira de Sousa
Advogado: Michele Andreza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2021 19:25
Processo nº 0725221-37.2021.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Maria Antonia do Rosario
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 15:32
Processo nº 0710749-55.2022.8.07.0014
Tito Calvo Jachelli
Cleymilton Vieira da Silva
Advogado: Tito Calvo Jachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 19:11
Processo nº 0702733-86.2024.8.07.0000
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Deise Rezende Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:58