TJDFT - 0714446-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714446-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cabimento da devolução de custas processuais é regulada pelo art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Ali, lê-se que as hipóteses são: I – desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II – recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III – recolhimento em duplicidade; IV – concessão de gratuidade de justiça; V – determinação judicial ou administrativa.
Esta ação foi extinta por inépcia da inicial.
Ou seja, a hipótese não autoriza a devolução das custas iniciais já que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, fazendo movimentar a máquina judiciária, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Cito precedentes.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DEFERIMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 90 DO CPC.
Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015).
Não configurada nenhuma das hipóteses de devolução de custas processuais previstas no art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, deve ser rejeitado o pedido de devolução, devendo os apelantes/autores arcarem com as custas pagas no momento do ajuizamento da ação.
Consoante art. 90 do novo CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". (Acórdão 1194720, 07142196920188070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DO FEITO AO PROCEDIMENTO COMUM.
CITAÇÃO DO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de título executivo extrajudicial. 2.
A cobrança de taxas de manutenção e administração por condomínio irregular deve ser feita por meio de ação de cobrança e não por ação executiva de título extrajudicial. 3.
Não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a relação jurídica processual estará completa e a conversão passará a ser inadmissível. 4.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, fazendo movimentar a máquina judiciária, deve responder pelas despesas daí decorrentes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1101423, 20150710303759APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018.
Pág.: 234-243) Indefiro o pedido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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09/03/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:47
Indeferido o pedido de ANDREIA SILVA DE MESQUITA - CPF: *91.***.*46-68 (AUTOR)
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06/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714446-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DE MESQUITA REU: GUSTAVO DE CASTRO GOUVEIA, THEREZA RACQUEL MOURA BAPTISTA DE MELLO NOGUEIRA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo oportunidade derradeira para que a parte arregre a inicial.
A decisão de ID 176300556 determinou que a parte esclarecesse a legitimidade passiva da AMIL.
A autora quedou-se inerte.
Em tempo, relativamente ao pedido e (fl. 33, ID 176148404), carece de interesse a parte autora, porquanto denúncias do jaez pleiteado podem ser deflagradas por qualquer indivíduo, prescindindo, pois, da atuação do Judiciário.
Apresente peça inicial substitutiva fazendo as alterações necessárias.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:48
Outras decisões
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29/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/11/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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26/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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