TJDFT - 0038906-65.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038906-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS, SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte apelada/exequente para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038906-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS, SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id.188389529 opostos pela parte exequente contra a sentença de id.187132704 .
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038906-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS, SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id 30779478), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres da locação vencidos e inadimplidos no período de julho a outubro de 2015.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25/04/2017 (id 30779516).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 184954014).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres da locação vencidos e inadimplidos no período de julho a outubro de 2015.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/04/2020, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo as penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:44
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038906-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: MARCELO DA COSTA SANTOS, SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (04-05-2018), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:52:22.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:51
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 20:08
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 16:46
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:32
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 11:24
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 20:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 18:38
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2021 15:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
18/01/2021 13:38
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
20/08/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/08/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:41
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 02:43
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 02:53
Publicado Edital em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:03
Expedição de Edital.
-
28/11/2019 14:46
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:15
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 15/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 06:32
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL em 11/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 04:15
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:29
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:46
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 05:51
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 05:14
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:14
Decorrido prazo de SABOR SUICO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:16
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MATHEUS GOTTSCHALL em 16/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012620-98.2016.8.07.0006
Francisco de Assis Medeiros
Manoel Martins
Advogado: Raianne dos Santos Cardoch Valdez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 14:24
Processo nº 0700844-55.2024.8.07.0014
Manoel Jones de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 08:34
Processo nº 0717099-83.2022.8.07.0006
Anderson Jose da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 09:45
Processo nº 0704008-98.2023.8.07.0002
Denison Cleiton Araujo da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:57
Processo nº 0038906-65.2015.8.07.0001
Lcc Empreendimentos e Construcao LTDA - ...
Luiz Cesar Matheus Gottschall
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:43