TJDFT - 0012620-98.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0012620-98.2016.8.07.0006, movida por EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS contra EXECUTADO: MANOEL MARTINS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte MANOEL MARTINS (CPF *50.***.*95-00); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Quarta-feira, 20 de Março de 2024 09:46:13.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
20/03/2024 09:46
Juntada de edital
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19/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/03/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 12:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0012620-98.2016.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS EXECUTADO: MANOEL MARTINS SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS ajuíza execução contra MANOEL MARTINS, partes qualificadas nos autos, fundada no título executivo encartado ao ID 61447571.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, I do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 31/10/2017.
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 31/10/2021.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Custas pelo devedor, em razão da causalidade.
Sem honorários.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:53
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:59
Processo Desarquivado
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08/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2022 11:08
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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13/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2020 12:20
Arquivado Provisoramente
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04/09/2020 04:42
Processo Desarquivado
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04/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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04/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 17:33
Arquivado Provisoramente
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03/09/2020 17:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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