TJDFT - 0737763-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES GHERARDE COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:05
Outras decisões
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04/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737763-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: MARCIA RODRIGUES GHERARDE COSTA, ALINE FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES DECISÃO A parte exequente depositou em Juízo a multa processual fixada na decisão de id. 151354096 em razão de sua condenação por litigância de má-fé, no valor de R$ 327,79, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (id. 184072203).
Nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil, "o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária (...)".
Contudo, no caso dos presentes autos, verifica-se que as requeridas sequer chegaram a ser citadas, não tendo efetivamente integrado a relação jurídica processual, uma vez que o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado pela parte exequente foi liminarmente indeferido.
Ainda, da análise do processo de execução de autos n.º 0701529-48.2017.8.07.0001, que deu origem ao presente feito, verifica-se que nele já foi proferida sentença extintiva em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva lá movida (id. 180540083 daqueles autos), de modo que não mais se faz possível o abatimento dos valores aqui depositados com o débito principal.
Desse modo, tendo em vista que o único efetivamente prejudicado com a atuação ilícita da parte exequente nestes autos foi o próprio Poder Judiciário, os valores depositados a título de sanção pecuniária devem ser destinados ao fundo de modernização do Poder Judiciário eventualmente instituído pela União, nos termos do art. 97 do Código de Processo Civil, com aplicação por analogia do comando inserto no art. 77, § 3º, do diploma processual, aplicável aos casos de condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO INVÁLIDO CONTENDO ASSINATURA FALSA, REPRODUZIDA POR IMPRESSORA JATO DE TINTA.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA POR AMBAS AS PARTES.
MULTA CONVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO.
ARTIGO 97 DO CPC/2015. 1.
Deve ser julgada improcedente a ação monitória em que se evidencia, por incidente de falsidade, ter sido instruída com título inválido, contendo assinatura falsa, reproduzida por impressora jato de tinta. 2.
Resta configurada a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (Art. 17, incisos II e III, do CPC/73/Art. 80, incisos II e III, do CPC/15), quando evidenciado que ambas as partes utilizaram-se do processo para fins ilícitos, um para receber uma dívida constante de nota promissória inválida e o outro para receber danos morais decorrentes do protesto que já conhecia desde 2009 - e afirmou nestes autos desconhecer - e do ajuizamento da ação monitória contra si. 3.
No caso dos autos, evidenciado que ambas as partes agiram de má-fé e se serviram do processo para conseguir fim vedado por lei, devem ser condenadas de ofício, conforme disposto no Artigo 129 do CPC/73 (Artigo142 do CPC/2015). 4.
Pela peculiaridade do caso, em que configurada a má-fé de ambas as partes, não faz sentido que a multa a que serão condenadas seja revertida em prol da parte contrária.
Deve incidir ao caso, portanto, por analogia, o Artigo 77, §§2º e 3º c/c Artigo 97 do CPC, devendo a multa ser revertida para a União ou para o fundo de modernização do Poder Judiciário, caso já criado. 5.
Recurso não provido.
Condenação por litigância de má-fé, de ofício. (Acórdão 989656, 20120710132820APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 31/1/2017.
Pág.: 582/600) À Secretaria do Juízo para que destine os valores depositados em juízo em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário instituído pela União, caso existente.
Caso ainda não tenha havido a instituição do aludido fundo, destinem-se os valores diretamente à União por meio de transferência bancária ou expedição de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:38
Outras decisões
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19/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:01
Outras decisões
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15/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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15/05/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES GHERARDE COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DE QUEIROZ ULHOA CHAVES em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:43
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
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08/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 10:25
Recebidos os autos
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21/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2022 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/10/2022 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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