TJDFT - 0747397-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: I.
D.
A.
F.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO FAYAD ANDRE, DEIJANETE DE ARAUJO FAYAD CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista a diligência infrutífera, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito e acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de setembro de 2025 às 18:58:14 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:50
Outras decisões
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19/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ISABELLA DE ARAUJO FAYAD ANDRE em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:46
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: I.
D.
A.
F.
A.
Objeto: Citação de I.
D.
A.
F.
A. - CPF: *54.***.*91-10 NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS Paulo Fayad André, CPF: *21.***.*99-34 e Deijanete de Araujo Fayad, CPF: *38.***.*98-34 O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 21.784,74 (vinte e um mil e setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:49:26.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
09/01/2025 12:55
Expedição de Edital.
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16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:02
Indeferido o pedido de PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: I.
D.
A.
F.
A.
DECISÃO Indefiro o requerimento de citação por edital, eis que a citação de incapaz deve ser realizada na pessoa de seus representantes legais.
Ao exequente para instruir os autos com a qualificação dos representantes legais da menor I.A.F.A., no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o cadastramento do Ministério Público na presente execução, cuja a intervenção é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC.
Ao Ministério Público para se manifestar, nos termos do art. 279, caput, e §2°, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:14
Indeferido o pedido de PARK SUL PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: I.
D.
A.
F.
A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte exequente, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 19:26:46.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PARK SUL PRIME RESIDENCE - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-76 Parte ré: I.
D.
A.
F.
A. - CPF/CNPJ: *54.***.*91-10 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 184554605.
Neste ato, retifico o valor da causa para R$ 21.784,74 (vinte e um mil reais, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: I.
D.
A.
F.
A.
Endereço: SGCV SUL LOTES 27, 28, 29 E 30, APARTAMENTO 903, Torre I, CONDOMÍNIO PARK SUL PRIME RESIDENCE, BRASÍLIA/DF, CEP: 71.215-770 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 21.784,74.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.784,74, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178527260 Petição Inicial Petição Inicial 23111717060163700000163589759 178527261 Certidão de ônus - Atualizada - unidade 0903 i Outros Documentos 23111717060233000000163589760 178527262 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA - UNIDADE 0903 i PRIME - 17 11 2023 Outros Documentos 23111717060273800000163589761 178527265 A.1 - Procuração - PRIME Procuração/Substabelecimento 23111717060326900000163589764 178527267 A.2- ata de eleição síndico - PRIME - ERIC (1) Outros Documentos 23111717060367200000163589766 178527268 CONVENÇÃO PRIME Atos constitutivos 23111717060443700000163589767 178527269 01 - Aprovação de taxas ordinárias e encargos - AGE - 04-11-2014 - com grifos Outros Documentos 23111717060569200000163589768 178527270 02 - Aprovação de previsão orçamentaria - AGE 28.05.2015 - com grifos Outros Documentos 23111717060643100000163589769 178527271 03 - Aprovação de previsão orçamentaria sem reajuste - AGE 31.08.2016 - com grifos Outros Documentos 23111717060709700000163589770 178527272 04 - Aprovação de previsão orçamentaria - AGE 07.03.2017 - com grifos Outros Documentos 23111717060760400000163589771 178527273 05- Aprovação de taxa extra - AGE 29.08.2017 - com grifos Outros Documentos 23111717060830900000163589772 178527274 06 - Aprovação Previsão Orçamentária 22-02-2018 - com grifos Outros Documentos 23111717060864400000163589773 178527275 06.1 - ATA 12-04-2018 Outros Documentos 23111717060919100000163589774 178527276 07 - ATA 11-04-2019 - ata que aprovou a previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 23111717060964600000163589775 178527279 08 - Aprovação Previsão Orçamentária - AGO 25.11.2020 - com grifos Outros Documentos 23111717061037700000163589778 178527281 09 - retificação - Da Aprovação Previsão Orçamentária - AGO 25.11.2020 - com grifosAGE 02.12.2020 Outros Documentos 23111717061122200000163589780 178527282 10 - Aprovação Previsão Orçamentária - AGE 12-05-2021 - com grifos Outros Documentos 23111717061238100000163589781 178527283 11 - Aprovação Previsão Orçamentária - AGE 26-05-2022 - com grifos Outros Documentos 23111717061303900000163589782 178527284 12 - Aprovação Previsão Orçamentária - AGE 25-08-2023 - com grifos Outros Documentos 23111717061354800000163589783 178840623 Petição Petição 23112116090266700000163868488 178840627 comprovante de pagamento - UNIDADE 0903 i - PRIME Comprovante de Pagamento de Custas 23112116090324500000163868491 178840628 Guia Inicial - UNIDADE 0903 i - PRIME Comprovante de Pagamento de Custas 23112116090390000000163868492 184354502 Decisão Decisão 24012313111207900000168809817 184354502 Decisão Decisão 24012313111207900000168809817 184554605 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012416563189200000168990661 184554608 planilha de débitos atualizada e com índices - UNIDADE 0903 i PRIME - 24 01 2024 Outros Documentos 24012416563297600000168990664 -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747397-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARK SUL PRIME RESIDENCE EXECUTADO: I.
D.
A.
F.
A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para que emende a Petição Inicial, juntando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada em id. 178527262 não indica o índice de correção monetária adotado nem a taxa de juros aplicada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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