TJDFT - 0715063-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715063-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEUBER PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em desfavor de NEUBER PEREIRA SOUZA.
No curso do procedimento, foi realizado SISBAJUD nas contas do executado, culminando com o bloqueio das quantias de R$ 1.402,36 (Banco BTG Pactual, em 07/05/25); R$ 34,16 (Banco do Brasil, em 07/05/2025); R$ 22,74 (Banco do Brasil, em 09/05/25); R$ 506,00 (Caixa Econômica Federal, em 15/05/25).
A parte devedora se insurgiu ao bloqueio da quantia de R$ 1.402,36 (ID 235987912 e documentos de ID 240545144 e ID 240959538).
O exequente se manifestou nos ID 239473477 e ID 244621672. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, postula o executado o reconhecimento de impenhorabilidade de parte da quantia constrita, ao argumento de que o valor é oriundo dos proventos de aposentadoria por ela recebidos. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
No caso em apreço, de fato a quantia questionada tem origem nos proventos recebidos pelo executado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção da penhora do correspondente a 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, que corresponde ao valor de R$ 420,70, devendo o remanescente ser liberado em favor do devedor.
Ainda, considerando que não houve insurgência aos demais bloqueios (ID 247175757), mantenho a penhora das quantias de R$ 34; R$ 22,74; e R$ 506,00.
Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para liberação de valores.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:58
Outras decisões
-
26/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715063-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEUBER PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos os protocolos da consulta ao sistema SISBAJUD, conforme determinado na decisão antecedente (ID 246874052), e ainda, certifico que foram bloqueados os seguintes valores nas contas do executado, R$ 1.402,36 (Banco BTG Pactual, em 07/05/25); R$ 34,16 (Banco do Brasil, em 07/05/2025); R$ 22,74 (Banco do Brasil, em 09/05/25); R$ 506,00 (Caixa Econômica Federal, em 15/05/25).
Faço os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:31:35.
TATIANA DA COSTA SERWY GONZALES Servidor Geral -
22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:35
Outras decisões
-
08/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:33
Outras decisões
-
08/07/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:30
Outras decisões
-
29/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:20
Outras decisões
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16/06/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Outras decisões
-
20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2025 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715063-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: NEUBER PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 231913862.
Consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, em desfavor do executado, até o valor de R$ 194.697,15.
Fica desde já deferida a transferência de valores.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:54
Outras decisões
-
24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 07:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:16
Outras decisões
-
10/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:42
Outras decisões
-
03/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Outras decisões
-
04/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Outras decisões
-
22/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:47
Outras decisões
-
25/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Outras decisões
-
10/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715063-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA EXECUTADO: NEUBER PEREIRA SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:16
Outras decisões
-
19/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:19
Outras decisões
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:37
Outras decisões
-
30/01/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2019 04:47
Processo Desarquivado
-
20/09/2019 11:46
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
20/09/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2019 13:25
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/09/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 06:00
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 18:47
Transitado em Julgado em 30/08/2019
-
05/09/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2019 13:52
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/06/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 05:19
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 07:12
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 05:07
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2019 07:53
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 10/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2019 02:50
Publicado Sentença em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2019 16:44
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2019 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2019 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:40
Decorrido prazo de NEUBER PEREIRA SOUZA em 04/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 05:09
Publicado Certidão em 20/02/2019.
-
20/02/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:01
Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 18:36
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 31/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 05:51
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:11
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/08/2018 15:28
Expedição de Ofício.
-
20/08/2018 15:28
Expedição de Ofício.
-
07/06/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 19:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
17/05/2018 16:08
Expedição de Ofício.
-
11/05/2018 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:25
Recebidos os autos
-
08/05/2018 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2018 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 04:11
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
25/04/2018 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 14:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2018 07:11
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 07:11
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 02:21
Publicado Certidão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 21:46
Mandado devolvido dependência
-
16/01/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 10:12
Juntada de mandado
-
16/01/2018 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2018 15:59
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2017 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 17:59
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2017 13:54
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 06/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 13:41
Juntada de mandado
-
05/12/2017 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2017 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2017 18:49
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2017 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:42
Publicado Intimação em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 07:00
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 13/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 03:35
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2017 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2017 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2017 00:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 00:09
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 00:09
Juntada de mandado
-
17/10/2017 00:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 00:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2017 00:07
Juntada de mandado
-
16/10/2017 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 03:03
Publicado Certidão em 13/10/2017.
-
12/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 03:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 22:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 22:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 22:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 22:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2017 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2017 17:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 17:04
Juntada de mandado
-
04/08/2017 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:58
Juntada de mandado
-
04/08/2017 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:52
Juntada de mandado
-
04/08/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 16:44
Juntada de mandado
-
02/08/2017 16:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2017 11:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 03:26
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 15:21
Recebidos os autos
-
04/07/2017 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2017 17:35
Conclusos para decisão para GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2017 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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