TJDFT - 0702973-26.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:29
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/01/2025 13:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 19:47
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0702973-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Decisão Diante da preclusão da decisão do ID 201888608, envie o CJU a referida decisão (com força de ofício/mandado) à Serventia Extrajudicial, com a ressalva de que o pagamento dos emolumentos será de responsabilidade dos interessados.
E, depois da remessa do ofício, excluam-se os terceiros do campo de interessados da autuação.
Quanto ao ofício do ID 203719421 participe o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que foi exarada, nestes autos, ordem para o levantamento das restrições sobre os imóveis de matrículas 17834, 17842, 17844, 17846, 17848, 17849, 17850, 17851, 17852, 17853, 17854, 17856, 17857, 17858, 17859, 17860, 17861 e 17862, todos do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito, conforme decisão do ID 201888608, cuja cópia deve instruir a missiva.
Para essa finalidade, atribuo a esta decisão força de ofício.
Feito isso, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso por falta de bens em 25/06/2024 - ID 201888608).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ROSA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MILTON VINICIUS MACHADO LAGE DE MELO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA RODRIGUES PENA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PENA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCINEI ARRUDA BEZERRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PENA MELO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702973-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Decisão ANA CAROLINA LEÃO OSORIO POTI e BRUNO RODRIGUES PENA (ID 164165643) noticiaram que adquiriram, mediante alienação particular realizada no processo número 0710255-86.2019.8.07.0018, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o imóvel matriculado sob o número 17.834 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, motivo por que pretende a baixa da penhora antes determinada por este Juízo.
ANA CAROLINA LEÃO OSORIO POTI, BRUNO RODRIGUES PENA, MARIA CAROLINA ROSA, MARTA MARIA RODRIGUES PENA, MILTON INICIUS MACHADO LAGE DE MELO, ANA CAROLINA PENA MELO e TRYF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ID 185195585, noticiam que arremataram os imóveis, também matriculados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob os números 17.834, 17.842, 17.844, 17.846, 17.848, 17.849, 17.850, 17.851, 17852, 17.853, 17.854, 17.856, 17.857, 17.858, 17.859, 17.860, 17.861 e 17.862, motivo pelo qual postulam a baixa das penhoras anteriormente determinadas por este Juízo em decisão com força de ofício.
O exequente, ID 180045398, alega que o pedido de levantamento dos gravames de vir, obrigatoriamente, acompanhado de ordem de liberação expedido pelo juízo em que alegadamente houve a arrematação do bem, o que os interessados não fizeram.
Os interessados, ID 185195585, aduzem que a ordem de baixa dos gravames não depende de ordem do juízo da arrematação, pois a essa competência recai sobre o juízo que determinou o registro/averbação do gravame.
O exequente, em nova manifestação (ID 191934576), impuna os pedidos dos interessados, ressaltando que no processo nº “710255-86.2019.8.07.0018, em que teria ocorrido a alienação do imóvel penhorado nos presentes autos, demonstra que o pagamento está sendo parcelado, e não se tem notícia de total pagamento do preço”.
Os interessados, ID 200050246, aduzem que “As indisponibilidades visavam impedir a venda pelo antigo proprietário tabular (Executada, Linknet) e não produzem nenhum efeito perante os arrematantes.
O seu cancelamento não prejudica em nenhum aspecto a satisfação do débito cobrado neste processo, pois a ordem de registro dos gravames persistirá em todas as matrículas.
Sobreveio decisão, ID 201559722, pontando que “a penhora averbada sobre o bem imóvel, por si só, não é obstáculo ao registro da arrematação judicial, o que possibilita a regular transmissão da titularidade do bem independente do cancelamento da constrição judicial porventura determinada”, uma vez que “a indisponibilidade e a penhora são institutos que atuam em desfavor do proprietário, o qual fica impedido de alienar o imóvel por ato particular, mas não impedem a alienação forçada e seu consequente registro, considerando que a arrematação judicial é forma de aquisição originária de propriedade.
Assim, não é necessário o cancelamento da indisponibilidade e da penhora averbada na matrícula do bem imóvel (Acórdão 1257365 07327653920188070015, Relator(a): Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante desse entendimento, os interessados foram intimados para esclareçam se houve negativa do ofício imobiliário de lhes efetuar a transferência da titularidade bens, com a juntada de eventual nota de exigências.
Os interessados, ID 201613086, noticiaram que “as cartas de arrematação já foram registradas nas matrículas dos imóveis”.
Todavia, dizem que “a persistência das penhoras, na prática, impede a realização de novos atos de transferência de propriedade, assim como a oneração do imóvel, impedindo o exercício pleno dos direitos de propriedade”.
Expõem que “prova disso é que o arrematante Bruno Rodrigues Pena foi impossibilitado de registrar o título translativo de propriedade dos imóveis de matrículas ns. 17.856, 17.857, 17.858, 17.849 e 17.850, diante da persistência dos gravames, conforme nota de exigência em anexo (doc. n. 02), e “esse mesmo entendimento é compartilhado por todos os demais Cartórios de Imóveis do Distrito Federal e pela grande maioria dos Cartórios de Imóveis do Brasil.
Como praxe, o arrematante deve pleitear a baixa de todos os gravames em cada um dos juízos que determinaram o seu registro/averbação”.
Sucintamente relatados, decido.
Em análise dos documentos que ornam o caderno processual, conclui-se que o exequente não terá nenhum prejuízo com o levantamento da penhora dos imóveis, cuja titularidade foi transferida aos interessados por meio de alienações judiciais.
Com efeito, os juízos nos quais os imóveis foram adquiridos não têm jurisdição para determinar a baixa de penhoras por eles não ordenadas.
Ademais, ainda que o pagamento do preço seja de forma parcelada, isso em nada altera a situação, pois os imóveis são dados em hipoteca judicial (§ 1º do art. 895 do CPC).
Aliás, segundo o § 5º do art. 895 do CPC, “O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação “.
Nesse descortino, é ônus do exequente acompanhar o pagamento das prestações naquele feito, pois a arrematação eventualmente poderá ser desfeita.
E mais: é do seu interesse do exequente saber se haverá sobras ao executado, porque essas são passíveis de penhora, na dicção do § 9º do art. 895 do CPC, que diz: “No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado”.
Sendo assim, a arrematação tem por efeito cancelar, ainda que de forma indireta, os registros de penhora que lhe são anteriores, diante da aquisição originária dos direitos de propriedade pelos arrematantes.
Como cediço, o registro da penhora, além de dar publicidade ao ato, assegura o direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhorar o mesmo bem, a depender da hierarquia dos débitos.
Na hipótese, caso desfeita a venda, o exequente permanecerá postado na ordem de sua penhora anterior, de modo que não lhe sobrevirá nenhum prejuízo.
Por fim, diante da resistência apresentada pelo exequente, é curial aguardar-se a estabilização da decisão para o seu cumprimento pela Serventia Extrajudicial.
Posto isso, defiro em parte o pedido dos interessados para cancelar as ordens de penhora emanadas deste Juízo e processo, quanto aos imóveis matriculados sob os números 17834, 17842, 17844, 17846, 17848, 17849, 17850, 17851, 17852, 17853, 17854, 17856, 17857, 17858, 17859, 17860, 17861 e 17862, todos no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, envie o CJU a presente decisão (com força de ofício/mandado) à Serventia Extrajudicial, com a ressalva de que o pagamento dos emolumentos será de responsabilidade dos interessados.
E, depois da remessa do ofício, excluam-se os terceiros do campo de interessados da autuação.
A execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação da desta decisão) nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:31
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (INTERESSADO), ANA CAROLINA PENA MELO - CPF: *05.***.*41-53 (INTERESSADO), BRUNO RODRIGUES PENA - CPF: *22.***.*13-53 (INTERESSADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001
-
25/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:39
Outras decisões
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13/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702973-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Despacho À vista da juntada de documentos pelo terceiro interessado, ouça-se o credor.
Prazo: 10 dias (já com a dobra legal).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702973-26.2021.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO Despacho Aos interessados acerca do alegado pelo exequente (ID 180045398).
Para tanto, ao CJU para o cadastramento para fins de intimação.
No silêncio, o processo permanecerão suspenso, na forma do ID 177337094.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 12:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 21:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:52
Expedição de Termo.
-
09/09/2022 14:51
Expedição de Termo.
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 22:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIZ PAULO COSTA SAMPAIO em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 11:51
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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