TJDFT - 0727093-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAISA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222534010).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 31.802,29 (trinta e um mil, oitocentos e dois reais e vinte e nove centavos) referentes ao principal; e b) R$ 3.180,22 (três mil, cento e oitenta reais e vinte e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAISA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O documento de ID 204727260 comprova a conversão do benefício NB 643374049-2 para a espécie acidentária.
Dê-se ciência à exequente.
Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 209158850 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2024 17:56
Outras decisões
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAISA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:49:37.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DAISA DE SOUSA DANTAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:34:31.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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19/04/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:57
Outras decisões
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17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/04/2024 16:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA DE SOUSA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:07:58.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA DE SOUSA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Daisa de Sousa Dantas propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 17/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-doença.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtorno misto ansioso depressivo e transtorno de adaptação, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida lhe exigia sobrecarga emocional em razão da cobrança excessiva de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 14/04/23, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 17/11/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/04/23 até prazo não inferior a 17/11/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, estendendo seus efeitos até o termo final fixado no dispositivo desta sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/02/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA DE SOUSA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:37:25.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727093-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISA DE SOUSA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 184862457) demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e permanente, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E.
TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINA.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20.***.***/0337-12 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012.
Pág. 138, Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME).
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 23:10
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de DAISA DE SOUSA DANTAS em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 18:48
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 06:55
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:56
Nomeado perito
-
17/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 18:56
Outras decisões
-
17/10/2023 18:47
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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