TJDFT - 0700593-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:17
Outras decisões
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13/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
03/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/07/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 03:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 04:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700593-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
25/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700593-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL.
A autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que o IPREV seja compelido a lhe conceder pensão por morte. É o relato do que interessa.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, entendo que estão ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois, por ora, não vejo nenhuma situação fática que mereça intervenção imediata.
A verdade é que o feito necessita de maiores esclarecimentos.
Não se faz possível, numa análise perfunctória, afirmar que réu tem imposto resistência excessiva ao pleito formulado pela parte autora na esfera administrativa, ao lhe exigir documentos para comprovar o direito a pensão por morte que alega fazer jus.
Além disso, sequer houve, até o momento, recusa formal do pedido da requerente por parte do IPREV/DF.
A autarquia distrital meramente requisitou a apresentação de documentação adicional, o que não implica, por si só, na rejeição do requerimento.
Logo, são necessários mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
29/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/01/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:22
Declarada incompetência
-
25/01/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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