TJDFT - 0706643-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706643-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por dano material e dano moral, movida por DELVANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO MIRANDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que exerceu cargo público na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Afirma que formalizou o pedido de aposentadoria em 18.08.2020, todavia, apenas em 05.04.2021 houve o deferimento do pedido.
Alega que a demora da Administração Pública na concessão de sua aposentadoria causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada a permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apta à aposentação.
Sustenta violação à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao art. 173 da LC 840/11 e aos artigos 2º, 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/99.
Ao final, requer a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento de indenização material no valor de R$ 27.910,38, em virtude da demora na decisão do pedido de aposentadoria da autora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
Os réus apresentaram contestação tempestiva.
Afirmam que o processo administrativo passou por diversos órgãos e setores da administração a fim de levantar dados e informações sobre a vida funcional da servidora, tendo tramitado de forma regular e concluído em prazo razoável.
Alegam a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (id. 190228122).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO A parte autora alega que, em 18.08.2020, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 05.04.2021 a aposentadoria foi concedida.
Afirma que a demora injustificada da Administração Pública causou-lhe prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade, inclusive em ambiente insalubre, mesmo estando apta à aposentação.
Requer indenização a título de danos materiais e morais em razão da demora na análise do seu processo administrativo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defende a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
E, ao contrário dos atos comissivos, que podem implicar responsabilidade estatal por atos lícitos e ilícitos, na omissão, os atos devem ser ilícitos.
Superada essa questão, passa-se à análise do caso concreto.
Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos que a autora requereu sua aposentadoria na data de 18.08.2020, conforme demonstra o documento de id. 184704432 - Pág. 13.
Também se demonstrou que o ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora somente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 05.04.2021 (id. 184704434), ou seja, mais de sete meses depois do requerimento, surtindo efeitos a partir de então.
Como se pode verificar, de fato, houve uma demora de mais de 7 meses para a concessão da aposentadoria à autora, motivo pelo qual, durante esse período, a parte autora permaneceu exercendo seu cargo.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 7 meses, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
No caso dos autos, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de id. 184704435.
No tocante ao trabalho realizado em ambiente insalubre, a autora recebeu o adicional de insalubridade.
Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação da autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
A improcedência, portanto, em relação ao pedido de danos materiais, é medida que se impõe.
A autora alega ainda que a demora de pouco mais de 7 meses, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados pelo Distrito Federal.
Todavia, a autora também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação a dignidade da autora a conduzir à compensação moral.
Com efeito, não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a mesma fosse submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Dessa forma, tenho que não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais ou patrimoniais da autora.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/03/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706643-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
12/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706643-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Outras decisões
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25/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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