TJDFT - 0717215-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717215-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESIA PAIVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 208209448, esclareça o credor dos honorários de sucumbência se o montante depositado nos autos (ID 208261403) deve ser partilhado igualmente entre os dois patronos da Autora.
Na mesma ocasião, deverão se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Outras decisões
-
21/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:28
Outras decisões
-
21/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717215-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESIA PAIVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para a parte executada impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Tendo em vista a petição de ID 204680857 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:04:21.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:02
Outras decisões
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717215-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESIA PAIVA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, assim como o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:16
Outras decisões
-
01/07/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:27
Outras decisões
-
28/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:47
Outras decisões
-
27/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 06:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de KESIA PAIVA TEIXEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:45
Outras decisões
-
29/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
30/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:53
Outras decisões
-
13/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de KESIA PAIVA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732294-89.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
J.j Construcoes e Servicos LTDA - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:07
Processo nº 0704978-95.2023.8.07.0003
Patricia Suzuki Amodeo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 13:12
Processo nº 0700472-48.2024.8.07.0001
Potiguar Sul Transmissao de Energia S.A.
Solar do Sertao V Energia Spe LTDA
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:00
Processo nº 0700472-48.2024.8.07.0001
Neoenergia Jalapao Transmissao de Energi...
Solar do Sertao V Energia Spe LTDA
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:38
Processo nº 0717215-70.2023.8.07.0001
Kesia Paiva Teixeira
Banco do Brasil
Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:00