TJDFT - 0732294-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732294-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o comprovante de recolhimento das custas.
Mantendo-se a inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:12
Outras decisões
-
10/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:47
Processo Desarquivado
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20/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732294-89.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:18:25.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
07/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732294-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, com o objetivo de obter a satisfação do direito representado pelo título que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A requerida foi regularmente citada (doc. de ID 180415602) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, em face do contrato realizado entre as partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.204,88, representada pelo documento de ID 167509657, acrescidos de correção monetária e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir de 31.07.2023 (data da última atualização).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:32
Outras decisões
-
29/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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02/11/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/10/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:08
Outras decisões
-
03/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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