TJDFT - 0742766-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742766-52.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 06:09:26.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA.
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 205090337).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia bloqueada no ID 199081337, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:59
Outras decisões
-
17/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:15
Outras decisões
-
29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742766-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:45
Outras decisões
-
05/03/2024 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I) julgo o pedido procedente para condenar a demandada a pagar, em favor da demandante, a quantia de R$ 6.036,30 (seis mil, trinta e seis reais e trinta centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405).
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da condenação – devidos pela demandada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
30/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:22
Outras decisões
-
29/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CONTAME CONTABILIDADE E MENTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:48
Outras decisões
-
17/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732013-41.2020.8.07.0001
Heleodoro Diaz Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rui Mandelli Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 22:38
Processo nº 0732013-41.2020.8.07.0001
Heleodoro Diaz Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 10:12
Processo nº 0702823-94.2024.8.07.0000
Quinto Gran Marmores e Granitos Eireli
Cassio Murilo Pereira da Fonseca
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 13:23
Processo nº 0706003-22.2023.8.07.0011
Guilherme Henrique Zica da Silva
Abdias Noronha Lima
Advogado: Camila Carneiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:33
Processo nº 0736828-76.2023.8.07.0001
Danieli Cardoso dos Santos
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ildenice Jose de Brito Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 21:57