TJDFT - 0748688-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DO ESPÍRITO SANTO SILVA em desfavor de JOÃO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor das pessoas jurídicas das quais o executado é sócio, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não se mostra motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
CENÁRIO FÁTICO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
O encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora; todavia assim será, quando, de modo associado com as tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, ficar revelado que o encerramento objetiva fraudar a lei.
Conquanto a autonomia da pessoa jurídica demande especial proteção, não pode servir de mote para obstar o recebimento de crédito regular, notadamente quando o patrimônio da parte devedora foi estrategicamente esvaziado. (Acórdão 1426577, 07024260620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DE PERSONALIDADE JURIDICA.
TEORIA MAIOR (ART. 50.
CC).
REQUISITOS LEGAIS.
NAO COMPROVACAO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação do abuso da pessoa jurídica ou da confusão patrimonial, segundo os critérios contidos no parágrafo 2º . 2.
O encerramento irregular da empresa ou a simples frustração na localização de bens penhoráveis da devedora não autorizam, por si só, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
A ausência de comprovação de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que deve ser afastada a hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. 4.
O disposto no Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil, professa que, nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial) 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória de antecipação de tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1428186, 07067279320228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.), compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de mínimos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do Código de Processo Civil, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado na inicial.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:12
Outras decisões
-
20/08/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/08/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204795003.
Consulte-se o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:08
Outras decisões
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202094049.
Consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor da parte executada.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou frutífera (placa NLF5294).
Segue minuta do sistema.
Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou que o(s) bem(ns) em questão encontra(m)-se com restrição de outros Juízos.
Ressalto que, caso o credor tenha interesse na penhora, deve trazer aos autos o andamento processual do(s) feito(s) que realizou(aram) a(s) restrição(ões), a fim de esclarecer se o(s) bem(ns) já foi(ram) alienado(s) ou adjudicado(s).
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
09/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:11
Outras decisões
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Outras decisões
-
20/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:10
Outras decisões
-
14/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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01/04/2024 02:47
Publicado Edital em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO Objeto: intimação de JOÃO BATISTA FERANDES DO NASCIMENTO, CPF: *39.***.*54-34 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA JOÃO BATISTA FERANDES DO NASCIMENTO, CPF: *39.***.*54-34 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 317.384,70, (trezentos e dezessete mil e trezentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado até 18/07/2023.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, BRAULIO ROCHA MATOS, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/03/2024 14:18
Expedição de Edital.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
15/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
05/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748688-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANY FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO nova tentativa de intimação do executado por meio de oficial de justiça, competindo ao Sr.
Oficial designado para o ato a análise dos elementos para fins de aplicação da Portaria GC 34/21, tendo em vista a citação de ID 157466820.
Expeça-se mandado.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Outras decisões
-
29/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 22:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:10
Outras decisões
-
25/07/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES DO NASCIMENTO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Outras decisões
-
03/04/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 05:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/01/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/12/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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