TJDFT - 0703260-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
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23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS EXECUTADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 07:43:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS EXECUTADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS, em desfavor de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, tendo havido a satisfação da obrigação. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos três bloqueios realizados, via SISBAJUD, no importe de R$ 1.503,82 (mil, quinhentos e três reais e oitenta e dois centavos) cada (ID 201862810), mais os acréscimos legais, à seguinte conta: Ag: 3932, Conta corrente: 22787-3, Banco Itaú (341), CPF: 963761631-49 (chave pix), Titular: Guilherme Arrruda de Oliveira 4.
Custas pela parte requerida. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitado em julgado nesta data ante a renúncia expressa (ID 203114524) e tácita (ID 203109118) das partes ao direito de recorrer.
Anote-se. 7.
Por fim, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS EXECUTADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD na modalidade “Teimosinha”, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Intime-se a executada, via A.R., no endereço de ID 186883186: Avenida Luís Viana Filo, nº 13.223, Edifício Hangar 6, Sala 511, São Cristóvão, Salvador-BA, CEP 41500-300 acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Diga a credora se a constrição satisfaz a obrigação perseguida nestes autos o que será presumido na hipótese de inércia.
Ademais, informe os dados bancários para eventual transferência dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2024 13:12
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-89 (EXECUTADO) em 18/06/2024.
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:43
Outras decisões
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03/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/04/2024 06:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS REVEL: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de compensação por danos morais, repetição de indébito e de tutela de urgência, proposta por ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS, em desfavor PAGEDU TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora que seu filho está regularmente matriculado na instituição de ensino CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NUNES E SANTOS LTDA.
Aduz que a ré é responsável pela cobrança das mensalidades correspondentes.
Narra que, em razão de instabilidade na plataforma de pagamentos, efetuou presencialmente a quitação das mensalidades dos meses de agosto e novembro de 2023, perante o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NUNES E SANTOS LTDA.
Afirma que o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NUNES E SANTOS LTDA emitiu, inclusive, declaração de quitação dos débitos escolares do ano de 2023.
Expõe que a ré, não obstante, efetuou a cobrança das aludidas mensalidades, bem como inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela declaração de inexigibilidade das mensalidades com vencimento em 10.8.2023 e 10.11.2023 e pela condenação da ré à repetição de indébito, na forma simples, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 185100140 a 185103008.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 185103004 e 185103008.
Emenda à petição inicial no ID n. 185120642.
A decisão de ID n. 185141657 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção aos créditos, sob pena de multa.
A decisão de ID n. 188289639 constatou o descumprimento da medida antecipatória, determinou a expedição de ofício ao SERASA e a incidência das astreintes estabelecidas pela decisão acima.
Citada, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 189678874 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária dos serviços de cobrança prestados pela ré no mercado de consumo.
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, de modo a ser prescindível a comprovação de culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexigibilidade das mensalidades com vencimento em 10.8.2023 e 10.11.2023 e a condenação da ré à repetição de indébito, na forma simples, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifico que o CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL NUNES E SANTOS LTDA emitiu declaração de quitação de todas as mensalidades do ano de 2023, inclusive daquelas objeto da lide (agosto e novembro), as quais, frise-se, também estão amparadas pelos comprovantes de pagamento de IDs n. 185126647 e 185126649.
Observo, ainda, que essas informações foram prestadas à ré, a tempo e modo, conforme se extrai das conversas travadas por meio de aplicativo de mensagem de ID n. 185102999, p. 1.
Inexiste, pois, dívida que justifique as cobranças promovidas pela ré, a evidenciar a falha na prestação de seus serviços.
A ré, por sua vez, sequer apresentou defesa nos autos, de modo que o conjunto fático-probatório autoral assume preponderante eficácia probatória.
A cobrança das mensalidades regularmente adimplidas, por consequinte, afigura-se como prática abusiva, assim como a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito para tanto.
Cabível, pois, o acolhimento das pretensões cominatória e declaratória postas.
Quanto à repetição de indébito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Na espécie, a cobrança de valores sabidamente quitados traduz-se em inegável ato atentatório à boa-fé objetiva, porque frustra legítima expectativa erigida no consumidor, que, de forma diligente, demonstrou seu oportuno adimplemento.
Por outro lado, não houve a realização de pagamento em excesso pela autora, pressuposto para a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, mas tão somente cobrança indevida pela ré, a infirmar tal pretensão.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DUPLA.
DANO MORAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÁO CONHECIMENTO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO MENOS BENÉFICO.
COBRANÇA INDEVIDA DO IOF DO CONTRATO CANCELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
Há falta de interesse de agir na pretensão recursal referente à indenização, por dano moral, visto que não houve tal condenação na sentença. 2.
Para a repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS). 3.
No caso, a falta de efetivo pagamento do indébito pelo consumidor exige a exclusão da repetição do indébito, seja na forma dobrada, seja na forma simples. 4.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa é critério excepcional e somente deve ser aplicado de forma subsidiária nos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso em apreço, em que deve ser fixado sobre o proveito econômico. 5.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Acórdão 1815365, 07224911920228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a cobrança de dívida sabidamente inexistente pela ré desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução da contenda, obsta a regular administração das finanças autorais.
Ademais, restou demonstrada nos autos a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID n. 185103004).
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, configura dano moral in re ipsa, independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
Se a parte autora logrou apresentar indícios de que os contratos firmados com a empresa apelante foram celebrados mediante fraude de terceiro, compete à empresa comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela empresa apelante, esta deve responder pelos danos morais causados ao consumidor, pela indevida inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e protesto de títulos.
Hipótese que configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certa a configuração do dano à sua imagem, passível de ser indenizado.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar proporcional ao dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, guardadas as peculiaridades do caso concreto. (Acórdão 1637940, 07174368720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade da autora, pois, além do desrespeito ao seu nome, restringiu ilicitamente o seu crédito, atingindo sua dignidade, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, pois indevidamente restringido seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de oportunamente informado a quitação de sua dívida.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto ao cumprimento de suas obrigações e à prestação de assistência ao consumidor.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Em arremate, no que diz respeito ao descumprimento da medida antecipatória (ID n. 185141657), verifico que a ré, embora oportunamente intimada (ID n. 186883186 – 9.02.2024), não promoveu a baixa da restrição do nome da autora, a fazer incidir as astreintes fixadas por este Juízo, em seu patamar máximo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexigíveis as mensalidades dos meses de agosto e novembro de 2023, derivadas da contratação autoral (n. 92542); b) DETERMINAR ao SERASA a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora (ANA CLÁUDIA NUNES MEDEIROS, CPF n. *27.***.*42-44) quanto ao débito no valor de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) – ID n. 185103000 –, relativo ao contrato n. 92542, anotado a requerimento de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA; c) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da inscrição indevida (Enunciado n. 54 da Súmula do C.
STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de astreintes no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos das decisões de IDs n. 185141657 e 188289639, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017).
Confiro à presente sentença força de ofício, para fins de envio ao SERASA.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, neste compreendidos os resultados das pretensões declaratória e compensatória, dispostas nas alíneas “a” e “c”, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
13/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS REQUERIDO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. 1.
Devidamente citado (Id n. 186883186), o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 2. 2.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:03
Decretada a revelia
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:47
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS - CPF: *27.***.*42-44 (AUTOR).
-
29/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703260-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA NUNES MEDEIROS REQUERIDO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com ação de conhecimento em face da PAGEDU TECNOLOGIA LTDA. para que fosse suspensa/remova a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e ainda que se abstenha de incluir o débito vencido na data de 10.11.2023, até final julgamento, sob pena e fixação de multa diária.
Relatou que assinou contrato de prestação de serviços educacionais com o Centro Educacional Infantil Nunes e Santos LTDA. para a prestação dos referidos serviços ao seu filho.
Asseverou que a instituição de ensino contratou os serviços da empresa ré para o recebimento das mensalidades escolares.
Aduziu que nos meses de agosto e novembro de 2023 a plataforma da empresa ré passou por instabilidade, razão pela qual procurou diretamente a instituição de ensino, momento em que foi informada pela proprietária que o valor da mensalidade, poderia ser realizado diretamente na referida instituição, tendo então procedido ao pagamento das referidas mensalidades.
Alegou que a empresa ré entrou em contato por meio de aplicativo de mensagens alegando a inadimplência da mensalidade vencida em agosto de 2023 e que caso o pagamento não fosse realizado o nome da autora seria inserido nos cadastros de restrição ao crédito, quando então informou que já havia realizado o pagamento diretamente na instituição de ensino, apresentando os comprovantes de pagamento, no entanto, mesmo ciente dos pagamentos realizados a empresa ré inscreveu o seu nome dos bancos dos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência que fosse suspensa/remova a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e ainda que se abstenha de incluir o débito vencido na data de 10.11.2023, até final julgamento, sob pena e fixação de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja suspensa/remova a inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito e ainda que se abstenha de incluir o débito vencido na data de 10.11.2023, até final julgamento, sob pena e fixação de multa diária.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que a cobrança e a inscrição nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte ré foi indevida, tendo em vista que efetuou o pagamento das mensalidades escolares diretamente na instituição de ensino, prestando as referidas informações à empresa ré.
Analisando a documentação juntada pela parte autora, especialmente a Declaração de ID n.º 185126646 e os comprovantes de pagamento de ID n.º 185126647 e 185126649, verifico, em consignação sumária, que os pagamentos das mensalidades escolares cobrados foram realizados, informação que foi prestada à empresa ré conforme print das conversas travadas por meio de aplicativo de mensagem de ID n.º 185102999, p. 1.
Assim, em fase preliminar, é possível se observar que não havia débitos que autorizassem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) No tocante ao “periculum in mora”, de fato verifico sua existência, uma vez que o documento de ID n.º 18510300 demonstra que o nome da parte autora foi inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito informa a negativa dos réus em cancelar a cobrança questionada, o que pode ocasionar diversos transtornos e prejuízos à referida parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para determinar que a parte ré retire, no prazo de 05 (cinco) dias, a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção de crédito referente ao crédito da mensalidade escolar vencida em 10.08.23 e ainda que se abstenha de proceder sua inclusão em razão do débito vencido em 10.11.23, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de mulata diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas realizadas, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item anterior.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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