TJDFT - 0733920-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733920-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para proceder o devido protesto.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 16:18:03. -
27/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo:0733920-40.2023.8.07.0003 Autor: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO INTIMO a parte autora/ré dos seguintes atos: 1 - "INTIMA PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Certifico que os cálculos foram atualizados ID. 209398105 .
INTIMEM-SE as partes para ciência da SENTENÇA e eventual impugnação dos cálculos.
Prazo: 10 dias.
Havendo manifestação remetam-se os autos conclusos.
Caso não haja, cumpra-se as ordens anteriores. ". 2 - " SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, informou desconhecer bens penhoráveis da parte executada e requereu a expedição de certidão de crédito.
Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito ". 30/08/2024 16:34 -
30/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733920-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID. 207502647 de penhora do percentual de faturamento da parte executada.
Isso, pois, esse tipo de penhora tem como um dos requisitos, a necessidade de nomeação de administrador-depositário para gerenciar a penhora dos valores.
Ocorre que o exercício desse cargo poderá ser feito pela parte exequente ou executada, desde que haja acordo.
Do contrário, a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função será necessária.
Verifica-se, com isso, a complexidade da medida executiva requerida, o que fere os princípios da simplicidade e da celeridade que devem orientar todos os procedimentos da Lei 9.099/1995.
Assim, em razão dessa incompatibilidade, indefiro o pedido da parte exequente.
Além disso, indefiro o requerimento de expedição de ofício para obter os atos constitutivos da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente.
Aliás, esse documento pode ser obtido por simples consulta na internet.
Intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA - CPF: *29.***.*98-51 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733920-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que: anexo aos autos comprovante de pesquisa ao SNIPER.
Intime-se a parte exequente para se manifestar.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 12:54:23. -
11/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:45
Deferido o pedido de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA - CPF: *29.***.*98-51 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:38
Deferido o pedido de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA - CPF: *29.***.*98-51 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 04:37
Processo Desarquivado
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15/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733920-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não se manifestou expressamente em réplica quanto ao pleito de suspensão do processo, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à extinção dos contratos firmados junto à parte ré e à condenação desta ao ressarcimento dos valores despendidos pelas avenças (R$ 4308,96); bem como ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 1000,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 3/4/2022 adquiriu junto à parte ré dois pacotes turísticos flexíveis, com destino à cidade de Porto Seguro/BA, a serem cumpridos durante o ano de 2023, mediante o adimplemento de R$ 4308,96 (contratos 8969819 e 8969929).
Argumenta que informou as datas que pretendia viajar aos prepostos da parte ré, mas estes a informaram que os dias estavam indisponíveis, o que a motivou a pleitear a rescisão do negócio jurídico.
A parte ré se contrapõe aos fatos e argumenta que acatou o pleito de cancelamento do contrato formulado pela parte autora, sendo, portanto, aplicáveis as disposições contratuais pertinentes no tocante ao distrato.
Assevera que os fatos narrados não evidenciam hipótese de lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
O consumidor adquiriu os pacotes mencionados (ids. 176985481 e 176985482) e não logrou êxito em usufruí-los por culpa exclusiva da parte ré, na medida em que seus colaboradores não marcaram a viagem nas datas estipuladas pela parte autora, dentro do prazo flexível, conforme indicado na reclamação de id. 176985483.
Do mesmo modo, está demonstrado que não houve reembolso, após o pleito de rescisão da avença, na medida em que a agência de turismo confirma a pretensão de extinção do contrato deduzida pelo cliente, mas não comprova eventual restituição dos fundos (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Cumpre destacar que a aplicação de qualquer tipo de disposição contratual em relação ao distrato (extinção unilateral da avença por iniciativa do consumidor) é descabida na hipótese em apreço, na medida em que a desistência do objeto da avença foi causada exclusivamente pelo inadimplemento desta pelo fornecedor dos serviços (a parte ré).
Com efeito, mostra-se devido o ressarcimento integral dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 4308,96 – id. 176985483, páginas 1-12).
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extintos os contratos firmados entre os litigantes (8969819 e 8969929), por culpa exclusiva da parte ré e condená-la: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 4308,96 (quatro mil trezentos e oito reais e noventa e seis centavos), a título de ressarcimento pelas avenças descumpridas.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (3/4/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data limite de pagamento da obrigação (25/1/2024 – id. 176985483, página 11), nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 25 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 12:20
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:15
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/11/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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