TJDFT - 0744422-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
18/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744422-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE VANILTON DANTAS ALVES, ROSANA MENDES DA SILVA QUERELADO: SILAS DOS SANTOS ANTUNES, GILDEONE DA SILVA BATISTA, MONICA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS, ANA JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS DESPACHO Ao cartório para que INTIMEM-SE os querelados para que no prazo legal de 10 (dez) dias a contar da intimação apresentem contrarrazões de apelação ao recurso interposto, instruindo-se a diligência com cópia da inicial (ID 168159390) e do Recurso (ID 189094580).
Após vista ao Custos Legis para contrarrazões.
Cumpra-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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07/03/2024 10:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744422-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE VANILTON DANTAS ALVES, ROSANA MENDES DA SILVA QUERELADO: SILAS DOS SANTOS ANTUNES, GILDEONE DA SILVA BATISTA, MONICA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS, ANA JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JOSÉ VANILTON DANTAS ALVES e ROSANA MENDES DA SILVA em face de MÔNICA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS, ANA JÚLIA TRAVASSOS, SILAS DOS SANTOS ANTUNES e GILDEONE DA SILVA BATISTA, pela eventual prática dos crimes capitulados nos artigos 140 C/C Art. 141, III, ambos do Código Penal.
Consta da inicial, em apertada síntese, que os querelados a partir do fim do isolamento social por causa da COVID 19, passaram a realizar festas em um dos prédios funcionais da Marinha do Brasil na quadra residencial da 711 norte, isso em vários finais de semana.
O volume excessivo do som nas ditas festas, teria incomodado os querelantes, sendo que no dia 01/07/2023 a segunda querelante teria ido até próximo ao local da festa para captar o barulho a fim de comprovar o excesso e a importunação, oportunidade em que teria sido hostilizada e injuriada pelos querelados.
Em outra oportunidade, sem precisar data, o primeiro querelante também saiu de sua residência a fim de filmar os acontecimentos e teria sido injuriado e ameaçado pelo querelado SILAS, e que após esse ocorrido o querelado GILDEONE teria ofendido a segunda querelante.
Retificadas irregularidades processuais, instado o Ilustre Representante Ministerial oficiou pela designação de data para realização de audiência conciliatória (ID 168893582); remetido os autos ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa – NUVIJURES houve manifestação das partes, ora querelantes, pelo desinteresse em participar do procedimento restaurativo por não haver “nenhuma possibilidade de diálogo entre as partes”, ou seja, com os querelados. (grifei) (ID 176267438) No ID 170296532, os querelantes informam a este Juízo sobre o Termo Circunstanciado 0746842-74.2023.8.07.0016 que estaria tramitando no 3.º JECrim de Brasília onde se apurava a suposta ameaça, mas compulsando os autos verifica-se que pela prevenção foi distribuído a este Juízo tendo sido determinado o arquivamento antes a falta de justa causa para prosseguimento da persecução penal.
Novamente instado o Ilustre Representante Ministerial, este oficiou pela designação de data para realização de audiência de conciliação entre as partes visando buscar a pacificação social (ID 176700912), antes da designação de data foram as partes quereladas intimadas para apresentação de defesa prévia (ID 177216442), e estas foram devidamente apresentadas nos ID’s 179243305, 184725205 e 186174908.
Novamente solicitada a manifestação do custos legis o qual, após muito bem detalhar o contexto fático, oficiou pela designação de data para realização de audiência conciliatória em homenagem ao princípio da oralidade, para se tentar a pacificação social. (ID 186983095) É o breve relatório.
Decido.
Decorrido quase um ano dos relatos trazidos na inicial, não se tem notícia de novos fatos envolvendo querelantes e querelados, sendo muito provável que outros eventos tenham ocorrido no pilotis do prédio onde se deram os fatos, já que é local destinado a comemorações dos moradores, sendo certo que querelantes e querelados não residem em prédio comum, e, sendo assim, ao que parece a convivência segue urbana e pacífica ante a ausência de relato, friso, da ocorrência de novos fatos entre as partes.
Fato é que conviver nem sempre é fácil, prédios de apartamentos, condomínios de casas, ruas residenciais, são constituídos por pessoas com criações, históricos de vida, gostos, princípios, personalidades e opiniões diferentes, e o bom convívio exige ponderação, razoabilidade, bom senso e um boa dose de paciência, já que diversas são as causas que podem gerar divergências e consequentes conflitos, como, por exemplo, garagem, estacionamento, uso abusivo das áreas de lazer, filhos, dentre tantas outros aspectos de decorrentes do convívio entre moradores de um mesmo bairro residencial.
Seguindo essa linha de exposição, é sabido que essas relações lindeiras estão revestidas de interesses divergentes, o que via de regra, pode trazer animosidade entre as pessoas envolvidas.
Prova disso é a cota ministerial, onde o Ilustre Representante Ministerial detalha a fala de cada uma das partes e, ao final, o que se extrai é um contexto de animosidade a partir do descontentamento dos querelantes com a forma de comemoração por parte dos querelados, forma esta que, embora possa ser considerada, em tese, exagerada e reiterada, foi provavelmente ocasionada pelo largo período de reclusão em decorrência da pandemia do COVID.
Ressalte - se, ainda, que dentre os vizinhos dos querelados, tem - se a notícia de que apenas os querelantes insurgiram - se em face das festas envolvendo os querelados, isto considerando a existência de outros moradores das circunvizinhanças.
Nesse contexto, tenho que os adjetivos que teriam sido utilizados pelos querelados, conquanto ditos de forma áspera, denotam um misto de resposta à insatisfação dos querelantes quanto às festas ruidosas, resposta esta que, revestindo – se de narrativa e crítica àquela insatisfação, são insuficientes, ao ver deste Juízo, para apontar, sequer indiciariamente, a presença do dolo, elemento subjetivo especial concernente aos crimes contra a honra, até porque não há elementos suficientes a demonstrar que tais dizeres de crítica e narrativa teriam sido proferidos apenas pelos querelados, mormente em face da situação ali reinante de animosidade entre as partes, ao ensejo da data dos fatos narrados na inicial.
O TJDF tem se manifestado, seguindo o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na linha de que se faz necessário analisar se presente na conduta do sujeito o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo inserido na descrição típica que informa os crimes contra a honra, conforme pode ser visto na seguinte ementa, litteris: "JUIZADOS ESPECIAIS - PENAL - ADEQUADA REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA - ANIMUS NARRANDI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O exame dos autos aponta a inexistência de qualquer indício da manifestação do animus caluniandi, tendo em vista a ausência de fato ofensivo à reputação ou à imagem da apelante. 2.
A queixa- crime para ser recebida deve ser acompanhada de um mínimo de elementos que demonstrem sua viabilidade.
Tratando-se de crimes de injúria, difamação ou calúnia, não basta o abalo à honra da vítima, sendo imprescindível a presença do dolo de atingir a honra alheia. 3.4 (...)" (2010 01 1 007743-9 APJ DF, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Disponibilização no DJ-e: 03/09/2010, Pág. : 218) "PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA- CRIME.
REJEIÇÃO.
ATIPIFICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
OFENSA À HONRA.
ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que restem caracterizados os crimes contra a honra descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, é imperioso que se constate a existência de, além do dolo, um fim específico, consistente na intenção de macular a honra alheia, só se configurando a tipicidade subjetiva dos mencionados delitos se presente a intenção de ofender. 2.
In casu, o recorrido não agiu com o dolo de afetar a honra do recorrente, tampouco sua reputação.
Ao revés, o panfleto distribuído pela associação que preside apresenta um conteúdo meramente explicativo, cujo objetivo precípuo é informar, alertar e, em última análise, fazer críticas referentes à administração do recorrente como síndico do condomínio, e não ofender-lhe a honra. 3.
Como é cediço, o animus narrandi e o animus criticandi excluem a tipicidade dos delitos de injúria, calúnia e difamação, por afastar o dolo específico de ofender a honra do indivíduo. 4.
Recurso desprovido" (2008 08 1 008855-7 RSE - 0008855-94.2008.807.0008 (Res.65 - CNJ) DF, 2ª Turma Criminal, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Disponibilização no DJ-e: 02/09/2009, Pág. : 150) Friso e enalteço, o entendimento do nobre Representante do Ministério Público que segue buscando a pacificação social dedicando-se a detalhar as condutas a fim de aclarar os fatos, o que leva este Juízo ao entendimento de os fatos narrados pelos querelantes ocorreram por conta de desinteligência na resolução de uma situação entre vizinhos, e as expressões que porventura tenham sido utilizadas, o foram no momento de altercação de ânimos, e não tendo o condão de assumir o caráter de dolo previsto nos delitos contra a honra, não revestiram – se as condutas imputadas aos querelados do dolo específico que informa aquelas figuras delituosas.
Ausente, pois, o dolo específico exigido pelos tipos penais de atingir à honra alheia, revestindo-se a conduta dos querelados em animus criticandi e narrandi.
Dessa forma, diante da atipicidade da conduta, rejeito a presente inicial de queixa-crime e determino o arquivamento dos autos com fundamento nos incisos I e III, ambos do artigo 395, do CPP.
P.
R.
I.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/02/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SILAS DOS SANTOS ANTUNES em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSANA MENDES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE VANILTON DANTAS ALVES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0744422-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOSE VANILTON DANTAS ALVES, ROSANA MENDES DA SILVA QUERELADO: SILAS DOS SANTOS ANTUNES, GILDEONE DA SILVA BATISTA, MONICA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS, ANA JULIA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS DESPACHO 1) Deferido o pedido de habilitação nos autos (ID 184781351) inserindo - se os dados da Dra.
Advogada nos autos. 2) INTIME-SE o querelado SILAS DOS SANTOS ANTUNES para que, por sua Dra.
Advogada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, apresente sua defesa preliminar. 3) Após, sendo o último querelado a ser intimado a apresentar defesa preliminar, tão logo seja apresentada, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ilustre Representante Ministerial.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 11:12
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/01/2024 11:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA JULIA TRAVASSOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MÔNICA FERNANDES DE OLIVEIRA TRAVASSOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de GILDEONE DA SILVA BATISTA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
31/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
30/10/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
26/10/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/08/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
11/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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