TJDFT - 0741731-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por LUIZ PEREIRA DE SOUZA em desfavor de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, cuja pretensão autoral é a proteção possessória referente ao imóvel situado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 F”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171461.
Narra a parte autora que adquiriu em 19.12.1995 os direitos sobre o imóvel descrito.
Afirma que não realizou edificação no local, mas realizava a limpeza do terreno.
Noticia que respondeu à ação criminal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, na qual foi aplicada medida cautelar com a proibição de acesso ou frequência ao Condomínio em referência, sendo que em abril de 2023 foi extinta a punibilidade do autor e ao verificar o lote se deparou com o esbulho.
Revela que o imóvel está em nome do autor perante a Secretaria da Fazenda e alega que faz jus à tutela possessória e indenização pelo exercício da posse pelo demandado.
Requer o demandante o deferimento de tutela provisória para reintegração na posse do bem.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor do aluguel mensal.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Documentos anexados à peça inicial.
A decisão de ID nº 180109870 indeferiu a reintegração do autor na posse do bem.
No ID 184848238, foi apresentada nova petição inicial, em atenção aos termos da decisão em referência.
A decisão de ID 184947880 recebeu a emenda à inicial.
O réu foi citado no Edital de ID 209895644.
Por conseguinte, a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria de Ausentes, apresentou contestação no ID 216059133.
Na oportunidade, sustentou a ausência de arcabouço probatório apto a comprovar a posse anterior e o esbulho, bem como o não cabimento da pretensão de lucros cessantes, por se tratar de imóvel não edificado, estando ausente o enriquecimento sem causa.
Ademais, exerceu a faculdade prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC para apresentar contestação por negativa geral.
Réplica no ID 219310354.
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 219407856), o autor requereu a produção de prova documental e colheita dos testemunhos de DANIELA PINTO DE ARAÚJO, JOÃO ROSA BATISTA e RENI DE PAULA (ID 223703318).
Por sua vez, a Curadoria Especial informou não haver demais provas a produzir (ID 223726414).
Por despacho proferido no ID 224457745, foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, requisitando-se informação acerca do nome de quem se encontra registrado o imóvel perante o condomínio.
Nada obstante, o réu compareceu aos autos, constituiu advogado particular (ID 226171043) e peticionou no ID 226171030, informando que o imóvel está registrado perante o condomínio em nome do requerido.
Oportunizada a manifestação do autor (ID 226261820), o requerente acostou a petição de ID 227615879.
Reaberta a fase de especificação de provas (ID 227681626), as partes quedaram-se silentes (movimento registrado na data de 14/03/2025).
O julgamento foi convertido em diligência no despacho de ID 229681937, com determinação para o réu: (i) comprovar a sua condição de hipossuficiência; (ii) informar se atualmente há algum morador no imóvel; (iii) juntar as fotografias atualizadas do bem, com a devida identificação e as respectivas benfeitorias, se houver; (iv) juntar cópia das principais peças do processo que tramita na Vara do Meio Ambiente do DF, no qual há decisão determinando a demolição do condomínio em que está localizado o imóvel objeto do pedido de reintegração de posse.
O autor peticionou nos ID’s 231085394 e seguintes e 234697703, contudo, não atendeu integralmente à ordem judicial.
Manifestação do réu no ID 237120368.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, oportunizado ao autor informar a relevância do depoimento das testemunhas arroladas (ID 224457745), o requerente nada disse, assim como também não esclareceu em que consistia a perícia grafotécnica e documentoscópica requerida no ID 227615879.
Urge frisar que não há alegação de falsidade dos documentos carreados aos autos por nenhuma das partes.
Feito isso, cumpre primeiramente analisar o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor.
Analisando-se detidamente a documentação acostada aos autos, tenho que assiste razão ao réu.
Segundo a consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária, do Governo do Distrito Federal, o autor é responsável/proprietário de diversos imóveis em áreas do DF (ID 174518502).
Além disso, conforme documentação colacionada pelo réu na contestação de ID 226171030, pág. 2, possui diversas empresas registradas em seu nome.
Por outro lado, instado a trazer aos autos: (i) informação atualizada de todos os imóveis em referência e outros que eventualmente o autor venha a ser proprietário; (ii) informações atualizadas das empresas listadas no ID 226171030, pág. 2, em especial, dos cadastros na Junta Comercial e Receita Federal, o autor alegou que não está na posse de nenhum imóvel, mas que existem processos de reintegração desses lotes, nos mesmos moldes do presente feito.
Quanto às empresas, se limitou a dizer que os documentos da junta comercial gerariam um custo de aproximadamente R$ 250,00, razão pela qual deixou de apresentá-los, por alegar impossibilidade financeira.
Neste sentido, é cristalina a desídia do autor, tornando forçoso reconhecer que não pretende demonstrar, nestes autos, sua real situação econômica. É incontroverso o registro de diversos imóveis em nome do autor.
Assim, bastaria apresentar a documentação dos referidos bens, independentemente de serem precários (cessão de direitos, escritura de posse ou outros equivalentes).
De igual modo, as empresas se encontram registradas em nome do autor.
Portanto, a apresentação de seus atos constitutivos não causaria nenhuma dificuldade para o requerente, portanto, trata-se de documento que deve(ria) estar na posse do autor.
Em remate, conquanto o autor tenha apresentado diversos extratos do BRB – Banco de Brasília S/A para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, é fato que o demandante possui relacionamento com outras 05 (cinco) instituições financeiras (tela abaixo), sendo certo que não se desincumbiu de trazer aos autos os históricos de movimentação de suas contas nesses bancos.
Com as considerações acima, é incontroverso que o autor não logrou comprovar o alegado estado de hipossuficiência e a necessidade de manutenção do beneplácito.
Do contrário, as informações supervenientes demonstram que é proprietário/possuidor de diversos imóveis em áreas nobres do Distrito Federal, além de constar como sócio-proprietário de empresas.
Acolho, assim, a preliminar arguida pelo réu para REVOGAR a gratuidade de justiça concedida ao autor na decisão de ID 177538167.
Superada essa questão, tenho por presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passo, então, à análise do mérito.
O cerne da questão diz respeito ao exercício da posse do imóvel situado na Quadra 06, conjunto 5/6, lote comercial 3, loja “3 F”, condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das quadras 4 a 11, inscrição de IPTU nº 50171461.
As partes alegam ter a posse do imóvel em decorrência de instrumentos particulares firmados com anterior possuidor e invocam atas de reuniões de condomínio, registro do IPTU e diversos outros documentos.
No caso, não são hábeis para a resolução da lide os diversos documentos anexados, pois se trata de lote em condomínio irregular.
Tanto é assim que, conforme publicação anexada no ID 229685683, há sentença proferida pelo Juízo da Vara do Meio Ambiente do DF, determinando a demolição do condomínio (Ação Civil Pública nº 0708111-76.2018.8.07.0018).
Não só isso, o autor registra em seu desfavor sentença criminal condenatória por parcelamento irregular do solo, de modo que para o convencimento judicial importa atos de efetiva posse e construção, o que o requerente não logrou demonstrar.
Do contrário, quando instado a informar se atualmente há morador no imóvel e juntar aos autos fotografias atualizadas do lote objeto do pedido de reintegração de posse, com a devida identificação e as respectivas benfeitorias, se houver (despacho de ID 229681937), o autor não se interessou em fazê-lo.
Cumpre observar, também, que nesta ação não se analisa domínio ou legalidade ou legitimidade de cessões de direito, porquanto oriundos de parcelamento irregular de solo e da prática de crime ambiental, sendo que a cognição judicial deve alcançar apenas a proteção da posse.
No caso, conforme dito acima, o autor não demonstrou de forma satisfatória atos de efetiva posse e construção no bem, de modo a fazer jus à proteção possessória.
A alegada posse do autor não pode ser admitida, pois deriva de conduta criminosa, ainda que extinta a punibilidade pela prescrição, pois não conseguiu afastar os fundamentos da sentença criminal proferida na ação penal nº 0007588-09.2016.8.07.0008, que tramitou perante a Vara Criminal do Paranoá/DF, sendo certo de que, do trecho a seguir colacionado: “O acusado tinha poder de administração no condomínio, além de ser responsável pela AALOCOMICLAS, sendo, também, constatado que foram registrados vários lotes em nome de sua irmã, Maria Lucineide De Souza, os quais corresponderiam a praticamente a totalidade de onde seria implantada a “Quadra 05” do parcelamento irregular.
Conforme o próprio réu declarou em interrogatório, sua irmã Maria Lucineide De Souza não possuía renda própria, e sobrevivia da ajuda de familiares.
Também foi verificado que, no ano de 2012, diversos outros lotes foram registrados na Secretaria de Fazenda do GDF em nome de outros familiares do réu.
O acusado, além de ser co-fundador do “condomínio”, sendo responsável direto por obras de expansão, desmatamento e invasão de terras públicas, juntamente com Ricardo e Antônio, tinha total controle dos lotes em sua gestão, colocando vários em nome de parentes e amigos, seu modus operandi.
Foi enviado ofício à Secretária da Fazenda do GDF, pela Polícia Civil, de nova listagem de IPTU em relação ao “condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11”, onde deveria constar a relação de lotes que eram cadastrados, originalmente, em nome da AALOCOMICLAS, CNPJ 47.274.69/0001-88, e que havia sofrido alteração de cadastro nos últimos anos.
A resposta encaminhada (item 14 do CD ROOM em anexo) continha o recadastro de alterações ocorrido até 29/07/2013.
Desta forma, constatou-se que os lotes que originalmente eram cadastrados em nome da AALOCOMICLAS, vários passaram a “pertencer” aos familiares do réu, como segue: - CLEDENILSON LUIZ DE ARAÚJO (laranja), 04 (quatro) lotes; - IZABELA CRISTINA SILVA SOUZA (filha), 37 (trinta e sete) lotes; - KAROLINA DE CASTRO BERNARDES VIEIRA (filha de criação), 14 (catorze) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA, 97 (noventa e sete) lotes; - LUIZ PEREIRA DE SOUZA SOBRINHO (sobrinho, filho de MARIA LUCINEIDE) 44 (quarenta e quatro) lotes, e - MARIA MARTA DA SILVA SOUZA (esposa) 07 (sete) lotes.
LUIZ PEREIRA DE SOUZA, ao criar a AALOCOMICLAS, se apropriou de vários lotes no parcelamento irregular feito por ele mesmo, com os coautores Ricardo e Antônio.
Para não pagar os tributos à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, registrou as frações em nome da associação, que, na qualidade de presidente, tinha total controle sobre o cadastro dos lotes”.
Ora.
No sistema jurídico vige o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
No presente feito, com as provas carreadas aos autos, não pairam dúvidas de que o autor, condenado por sentença criminal pela prática de crimes, dentre eles, o de “grilagem de terra”, justamente, pretende com a presente ação possessória uma decisão judicial que lhe seja favorável para reintegrá-lo à área comercial situada em condomínio, do qual fora, inclusive, proibido de frequentar e se aproximar (decisão de ID 174516028). À luz do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Na hipótese, a parte autora não conseguiu demonstrar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Forçoso reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos do autor.
Por fim, não restou configurada litigância de má-fé aduzida pelo réu, porquanto as partes atuaram dentro dos limites legais, lutando cada qual pelo direito que acredita possuir, de modo a não caracterizar deslealdade processual.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Resolvo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Por oportuno, repiso a decisão acima, que revogou os benefícios da gratuidade de justiça dantes concedidos ao autor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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26/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA DESPACHO Prorroga-se o prazo contido no despacho de ID 229681937, em 15 dias, devendo o autor se atentar para todas as determinações do Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/03/2025 23:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA Objeto: Citação de ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA - CPF/CNPJ: *29.***.*96-49, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito Substituta da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:03:54.
Eu, MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS, Estagiário Cartório, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
04/09/2024 15:42
Expedição de Edital.
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04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Diante do retorno do mandado/AR sem cumprimento, certifico que foi realizada consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo e todos os endereços encontrados foram diligenciados, conforme discriminado abaixo: a) Rodovia DF-150 Km 2,5, 02, Condomínio Jardim Europa II, Conjunto S, Casa 02, Grande Colorado (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73105-904 ( id 186879829 - desconhecido) b) QI 10, Bloco E, Apto. 114, guará I - CEP 71010-057 ( id 189409634 - desconhecido) c) Condomínio Estância Quintas da Alvorada, QD 02 CONJUNTO 17 CASA 5, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-389 ( id 191845841 - desconhecido) d) Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Q. 06, CONJ 5/6 LT COM. 3 LJ 3F, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-621 (id 201810902 - desconhecido) Assim, nos termos da Portaria nº 02/2024, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu ou requerer o que de direito, nos termos do art. 485, III/CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisado os autos por mais de 30 dias, remetam-se os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:35:01.
BIANCA GISLANE BATISTA DA SILVA Estagiário Cartório -
26/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do(s) mandado(s) devolvido(s) sem cumprimento, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena da suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:18:56.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
03/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Outras decisões
-
11/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741731-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação possessória ajuizada por LUIZ PEREIRA DE SOUZA contra ADEMILSON DA SOLEDADE SILVA, partes qualificadas nos autos.
Houve a expedição de mandado de citação (ID 185141362).
Não exitosa, contudo, a diligência no endereço indicado na inicial, a saber: RODOVIA DF-150 KM 2,5-CONDOMÍNIO JARDIM EUROPA II, CONJUNTO S, CASA 02 02 GRANDE COLORADO (SOBRADINHO) BRASÍLIA-DF CEP 73105-904, contando da certidão do Oficial de Justiça que o destinatário não reside no local (ID 186879829).
Realizada pesquisa de endereços no BANDI, houve endereço distinto com resultado positivo, a saber: QL 10, Bloco E, Apto. 114, guará I - CEP 71010-057 (ID. 187112966).
Cite-se no endereço obtido, pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para pesquisa de endereços nos demais sistemas conveniados.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:55:26.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Outras decisões
-
21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à inicial de ID 184848238.
O pedido de tutela de evidência (reintegração de posse) já foi analisado e indeferido na decisão de ID 180109870, não havendo a indicação de nenhum fato novo modificativo capaz de infirmar as conclusões da referida decisão, razão pela qual mantenho o indeferimento do pedido de reintegração de posse.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:22:39.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:44
Outras decisões
-
26/01/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/01/2024 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:08
Publicado Mandado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PEREIRA DE SOUZA - CPF: *66.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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