TJDFT - 0718025-84.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento de ID 238805636, intime-se o credor para, primeiramente, apresentar a tabela integral mencionada no petitório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
02/06/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:26
Outras decisões
-
04/04/2025 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestação acerca da resposta ao ofício de id 227589566, conforme documentos de ids 228902541 a 228905947, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:35:18.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:29
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
10/03/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cadastre-se SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA - CPF: *93.***.*07-68 como terceira interessada.
DEFIRO e promovo pesquisa no sistema INFOJUD em nome de SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA, cônjuge do executado ANTONIO CESAR MAIA.
Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
INDEFIRO a realização de consulta de bens da parte executada no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-JUD, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias à localização dos bens da parte executada, não sendo permitida a transferência desse ônus ao Judiciário.
Ademais, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0701510-64.2025.8.07.0000, DEFIRO o pedido de ID 192624056.
Oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que averbe a penhora deferida no ID 189671054, cujo termo de penhora se encontra no ID 189916105.
Instruir o ofício com o termo de penhora de ID 189916105.
Registra-se que eventuais custas e emolumentos deverão ser custeados pela parte interessada na averbação, ou seja, pelos exequentes.
Por fim, registra-se que pendem de julgamento os Agravos de Instrumento n. 0729245-09.2024.8.07.0000 e 0701510-64.2025.8.07.0000.
Intimem-se os exequentes acerca do resultado da pesquisa realizada, devendo requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/02/2025 12:50
Deferido em parte o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE), LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *89.***.*53-53 (EXEQUENTE), NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *09.***.*80-80 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:22
Outras decisões
-
24/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:58
Outras decisões
-
28/11/2024 15:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de ID 210841596, ainda pende a preclusão da decisão de ID 189671054.
Ciente do requerimento de ID 192624056 a ser apreciado.
Mantenha-se suspenso nos termos da decisão de ID 204927965 Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência das decisões proferidas nos autos dos recursos de Agravo de Instrumentos sob os nºs 0729245-09.2024.8.07.0000 (ID 204415083) e 0710236-61.2024.8.07.0000 (ID 191777541).
Em relação ao AGI nº 0729245-09.2024.8.07.0000, não houve pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo em sede recursal.
Diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo nº 0710236-61.2024.8.07.0000 (ID 191777541), os presentes autos deverão aguardar em pasta própria da Secretaria o julgamento do referido recurso, interposto pelos exequentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão (ID 189671054) é omissa por não ter analisado pedido de consulta a sistemas Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão/sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 18:45
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Pretende a modificação do polo passivo, diante do falecimento do executado MANOEL DE BARROS NOGUEIRA (ID 188733392), com a intimação das herdeiras SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA e SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA.
Contudo, diante da ausência de inventário, incumbe à cônjuge sobrevivente representar o de cujus no espólio, conforme artigo 1797 do Código Civil, segundo o qual, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão” Assim, retifique-se o polo passivo.
Intime-se SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
O exequente requereu também a pesquisa, pelo SIMBA, a fim de fornecer informações acerca das movimentações financeiras de ANTÔNIO CÉSAR MAIA, bem como a pesquisa SISBAJUD, diante a informação de seu relacionamento com outras instituições financeiras.
Ressalto que a pesquisa SISBAJUD já foi realizada e abrange todas as instituições financeiras com quem o executado possui relação (ID 179555124), não tendo sido localizado qualquer valor.
Quanto à pesquisa via SIMBA, além desse sistema não ter isso implantado pelo Tribunal, “tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.” (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SIMBA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SREI.
ACESSO A PARTICULAR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA.
A ausência de tratado no âmbito deste Tribunal de Justiça impede o uso do sistema para pesquisa de bens de devedor em sede de execução civil, mormente a existência de outros meios mais eficazes e a excepcionalidade que deve permear o afastamento de sigilo bancário das partes, direito constitucionalmente protegido, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema.
Precedentes no STJ (REsp n. 2043328/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma.
Julgado em: 18/04/2023.
Publicado em: DJe de 18/5/2023). 2 - Diligência.
Consulta ao SREI.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.
Consoante o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), deve ser autorizada a pesquisa ao referido sistema, a fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional que busca a satisfação de crédito em execução, sobretudo no caso em que diversas outras diligências restaram infrutíferas. 3 - SREI.
O sistema é acessível por qualquer interessado mediante o pagamento dos emolumentos pertinentes às serventias extrajudiciais, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por meio do Poder Judiciário. 4 - Serasajud.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa.
Precedentes do STJ. (REsp n. 1809010/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção.
Julgado em: 24/02/2021.
Publicado em: DJe de 11/03/2021 e REsp 1835778/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma.
Julgado em: 04/02/2020.
Publicado em: 06/02/2020). 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.” (Acórdão 1807625, 07426946820238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro também a expedição de ofício à Associação dos Frigorificos da Ride para que informe a relação com o executado ANTÔNIO CÉSA MAIA, tendo em vista que tal diligência incumbe ao exequente.
Além disso, o exequente requereu a penhora 1/10 dos direitos hereditários do executado ANTÔNIO CÉSAR MAIA sobre os imóveis “FAZENDA SANTA BARBARA” e “FAZENDA BARREIROS” lugar denominado “FAZENDA SANTO ANTONIO - II” pertencente à Zona Rural da Região Administrativa de São Sebastião/DF.”, bem como pesquisa de INFOJUD em nome de seu falecido genitor, PAULO DE MENDONÇA MAIA, apesar da ausência do formal de partilha.
Razão assiste ao exequente, tendo em vista que “Os direitos hereditários do executado originados da morte de seu genitor (direito à sucessão aberta) podem ser penhorados, consoante a inteligência dos artigos 80, inciso II, 1.784 e 1.791 do Código Civil, e do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.” Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO.
I.
Os direitos hereditários do executado originados da morte de seu genitor ("direito à sucessão aberta") podem ser penhorados, consoante a inteligência dos artigos 80, inciso II, 1.784 e 1.791 do Código Civil, e do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil.
II.
Em se tratando de constrição de quinhão hereditário, não há que se cogitar de impenhorabilidade de bem de família, sobretudo quando se trata de execução que tem por objeto crédito de natureza alimentícia e não há prova de que a viúva meeira utiliza o imóvel que compõe herança como moradia.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1604653, 07381276220218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, indefiro a pesquisa INFOJUD do falecido genitor do executado ANTÔNIO CÉSAR MAIA, tendo em vista que se trata de medida excepcional, somente cabível quando esgotados os meios de localização de bens do executado.
Quanto à executada SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a sua residência, localizada no município de Luiziâna-GO.
Esclareço que para expedição de mandado de penhora e avaliação necessária a expedição de Carta Precatória, por não ser o município de Luziânia/GO comarca contígua, nos termos do provimento 4 de 17/10/2005 deste Tribunal.
Assim, diga o autor se permanece o interesse na expedição de Carta Precatória para mandado de penhora e avaliação de bens.
Ante o exposto, defiro a penhora de quota-parte do imóvel de ID 188733394.
Com fundamento na disposição inserta no §1º do art. 845 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA sobre o imóvel indicado no ID 188733394.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:03:09.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Deferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE), LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *89.***.*53-53 (EXEQUENTE) e NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *09.***.*80-80 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MANOEL DE BARROS NOGUEIRA, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da decisão de ID 181806990.
Sustentam a existência de omissão na decisão quanto à possibilidade de penhora da meação do cônjuge, bem como obscuridade em relação ao indeferimento de pesquisa via SNIPER.
Alegam ainda a ausência de apreciação do pedido quanto ao envio de ofício à Receita Federal.
Os executados se manifestaram na ID 185927299. É o breve relatório.
Decido.
Razão em parte assiste aos embargantes.
Inicialmente, no que diz respeito à penhora de bens do cônjuge, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens (ID 181075365), ausente qualquer omissão no julgado, porquanto, conforme esclarecido na decisão embargada, execução é pessoal e não pode atingir aquele que não foi parte do processo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
BENS.
TERCEIRO.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido realização de penhora de bens em nome do cônjuge da agravada. 1.1.
No agravo, o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferido pedido de penhora dos bens do cônjuge da executada. 2.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 2.1.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil aduz, em seu artigo 9º, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que se estabeleça o contraditório e ampla defesa. 2.2.
Dessa forma, há necessidade de integrar o consorte a relação processual.
Não é razoável admitir a constrição do patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer da demanda. 2.3.
STJ: "(...) 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (...)" (REsp 1869720/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 14/05/2021) 2.4.
Jurisprudência: "(...) Não é razoável admitir a constrição do patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer da demanda e promover defesa prévia. (...)" (07262939120238070000, Relator: Aiston Henrique de Souza, 4ª Turma Cível, DJE: 28/9/2023.). 2.5.
O exercício da ampla defesa e do contraditório prévio, em atenção ao devido processo legal, deve permitir que o cônjuge se manifeste sobre tal alegação antes de ter seu patrimônio afetado, conforme pretende o agravante. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão 1799060, 07228053120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA.
MEAÇÃO.
EX-CÔNJUGE.
COPROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PESSOA ESTRANHA À LIDE ORIGINÁRIA.
COISA JULGA.
LIMITES SUBJETIVOS.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma de decisão que indeferiu pedido de extensão de responsabilidade por débitos condominiais à coproprietária do imóvel, que não participou, como parte, do processo de conhecimento.
O propósito recursal consiste, então, em aferir a viabilidade da cobrança de dívidas condominiais de ex-cônjuge, coproprietário do bem que gerou o débito, que não integrou a fase de conhecimento que resultou no título executivo. 2.
Embora o débito exequendo seja oriundo de contribuição condominial, obrigação de natureza propter rem, e apesar de haver notícias de que o bem pertencia a ambos os cônjuges, os quais respondem de forma solidária pelas dívidas contraídas para manutenção da família, a teor do que preveem os artigos 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil, o cumprimento de sentença, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada, não pode ser proposto contra coobrigado que não tenha participado, como parte, da fase de conhecimento.
Inteligência dos artigos 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC. 3.
Ademais, mesmo que o artigo 790, IV do CPC exponha à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida", constitui condição para esta providência que tenha integrado o processo de conhecimento.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1791990, 07374246320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não merece acolhimento a omissão quanto a não apreciação do pedido de pesquisa quanto às últimas declaração de IR dos executados.
Da análise da petição de ID 181074379, apura-se que o tal solicitação teve como finalidade a pesquisa de bens imóveis dos executados.
Contudo, a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Por fim, defiro a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxiliar na localização de bens em nome da parte executada.
Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para determinar a pesquisa de bens via SNIPER.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:00:56.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juiz de Direito -
22/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718025-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA, NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO, LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO EXECUTADO: ANTONIO CESAR MAIA, MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA, JOSE FAGUNDES MAIA NETO, MANOEL DE BARROS NOGUEIRA, SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 01:19:20.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/01/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:50
Indeferido o pedido de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - CPF: *09.***.*80-80 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/11/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:03
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:45
Deferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:26
Indeferido o pedido de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*50-04 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/07/2023 17:17
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:45
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/12/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:34
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 19:05
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/11/2021 13:22
Processo Desarquivado
-
17/11/2021 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 12:30
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/11/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 10:52
Processo Desarquivado
-
27/09/2021 11:43
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 12:49
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/09/2021 16:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 18:27
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2021 12:17
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 04:12
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2020 17:32
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 15:41
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2020 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2020 18:28
Processo Desarquivado
-
05/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 17:12
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
26/10/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/10/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:53
Decisão_Indeferimento
-
13/10/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:35
Decisão_Indeferimento
-
24/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/09/2020 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 09:44
Recebidos os autos
-
18/09/2020 09:44
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2020 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 07:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 10:21
Recebidos os autos
-
22/06/2020 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/06/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:12
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/06/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/05/2020 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 22:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 17:51
Recebidos os autos
-
13/04/2020 13:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/03/2020 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/03/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 06:18
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:30
Recebidos os autos
-
21/01/2020 18:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/11/2019 15:25
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/11/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 06:55
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:40
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:40
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2019 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2019 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/10/2019 02:58
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 14:41
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/10/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2019 10:10
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
02/10/2019 17:06
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/10/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 06:56
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 07:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2019 16:58
Decorrido prazo de JOSE FAGUNDES MAIA NETO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 20:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR MAIA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:19
Decorrido prazo de MANOEL DE BARROS NOGUEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:19
Decorrido prazo de SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2019 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2019 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/07/2019 01:04
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
13/07/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/07/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:30
Publicado Despacho em 05/07/2019.
-
05/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/07/2019 16:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 03:36
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/07/2019 03:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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