TJDFT - 0702488-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE TAVARES LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:04
Outras decisões
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LOPES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:17
Outras decisões
-
12/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:50
Outras decisões
-
29/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702488-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
T.
L., ANDRE LOPES PEREIRA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - URGENTE - FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a realizar sua matrícula no Curso Supletivo de Ensino Médio, com a consequente aplicação das provas e, no caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Alegou que obteve aprovação no vestibular.
Contudo, necessita do diploma de conclusão do ensino médio, que lhe foi negado pela ré em razão de não contar com 18 anos completos, conforme determina a Lei 9.394/96 e a Resolução nº 02/2020 - CEDF.
Decido.
Inicialmente, necessário observar que o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 ainda não transitou em julgado e, por isso, não constitui precedente de observância obrigatória, mesmo porque pode ser passível de impugnação pelos recursos especial e extraordinário qualificados com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC.
Assim, a tese jurídica fixada no sobredito julgamento não constitui óbice à concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Nesse contexto, verifica-se que as provas documentais, que instruíram a petição inicial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial no que concerne à possibilidade da parte autora efetivar sua matrícula em curso supletivo para submissão às provas de conclusão do ensino médio.
Isso porque, a parte autora, que concluiu com aprovação o segundo ano do ensino médio (ID184970635), foi aprovada no vestibular (ID184533584 e seguintes.
Contudo, lhe foi negado pela ré a realização do exame supletivo, para obtenção do diploma de ensino médio, pelo fato de não ter completado 18 (dezoito) anos (ID184536509) Assim, em que pese a norma do art. 38 da Lei nº 9.394/96 prescreva a necessidade de maioridade para se submeter ao exame de supletivo, no caso em apreço, é necessária a adoção de critérios de interpretação da norma, por meio da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese, não se mostra razoável e adequado adotar o rigor da norma, para limitar a participação em curso supletivo somente aos maiores de dezoito anos, porquanto a parte autora já demonstrou capacidade intelectual suficiente para ser aprovado no exame vestibular, atendendo assim a exigência da norma do art. 208, inciso V, da CF/88.
Portanto, de forma excepcional, impõe-se seja afastada a exigência de maioridade para a submissão do autor às provas finais de avaliação do supletivo, de modo que a ré deve ser intimada e compelida a matricular a parte autora e lhe aplicar o exame.
Em situação semelhante, o e.
TJDFT decidiu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RESSALVA DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTE AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
MATRÍCULA DE ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA.
RISCO DE DANO EXISTENTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ATENDIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
Suspensão advinda da admissão do IRDR não obsta a concessão de tutela de urgência, consoante a inteligência do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Até que transite em julgado, o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 não adquire o status de precedente de observância obrigatória previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário passíveis de interposição, segundo o disposto no artigo 987, § 1º, do mesmo diploma legal.
III.
Faz jus à tutela de urgência que tem por objeto a realização de exame supletivo aluno que completou 17 anos de idade, cursou mais da metade do 2º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular de instituição de ensino superior, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1369655, 07332631520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que o perigo de ineficácia do provimento está no fato de que o aguardo da decisão final poderá acarretar a impossibilidade da autora iniciar seu curso superior, ainda no primeiro semestre deste ano.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação desta decisão, efetive a matrícula da parte autora no curso supletivo e lhe possibilite a realização das provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima, com a subsequente expedição do diploma em caso de aprovação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente em caso de descumprimento comprovado nos autos desta decisão e limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da negativa da ré em admitir o autor no curso supletivo.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da ré indicado na inicial, conforme descrito abaixo: Nome: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Endereço: SGAS 603, Conjunto C, Asa Sul, Brasília-DF, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-630.
Por outro lado, necessária a regularização da representação processual da autora, tendo em vista que o instrumento de ID184970633, não atende a decisão que determinou a emenda.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de procuração, nos termos da decisão de ID184574872, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito sem julgamento do mérito.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:39:07.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184533574 Petição Inicial Petição Inicial 24012415455019300000168973204 184533578 Ordinaria - ANNE CAROLINE Petição 24012415455133100000168973207 184536536 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24012415455189100000168976412 184533579 CamScanner 22-01-2024 09.56 Documento de Identificação 24012415455231600000168973208 184533584 APROVAÇAO UCB Documento de Comprovação 24012415455289700000168973213 184533589 DECLARACAO_PROCESSO_SELETIVO_GRADUACAO_20240116172117 Documento de Comprovação 24012415455348900000168973217 184533593 CamScanner 24-01-2024 10.54 Documento de Comprovação 24012415455398600000168973221 184536509 negativa Documento de Comprovação 24012415455451600000168976386 184547970 Petição Petição 24012416234941300000168986287 184549247 boleto Outros Documentos 24012416235018400000168986314 184549255 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012416235067700000168986322 184574872 Decisão Decisão 24012618563478800000169008119 184970625 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012915595956900000169361919 184970633 procuração Procuração/Substabelecimento 24012916000350000000169361926 184970634 carteira de motorista Documento de Identificação 24012916001288800000169361927 184970635 declaração de transferencia Documento de Comprovação 24012916001552100000169361928 184970643 A.
C.
T.
L.
Documento de Comprovação 24012916002066900000169365086 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184533574 Petição Inicial Petição Inicial 24012415455019300000168973204 184533578 Ordinaria - ANNE CAROLINE Petição 24012415455133100000168973207 184536536 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24012415455189100000168976412 184533579 CamScanner 22-01-2024 09.56 Documento de Identificação 24012415455231600000168973208 184533584 APROVAÇAO UCB Documento de Comprovação 24012415455289700000168973213 184533589 DECLARACAO_PROCESSO_SELETIVO_GRADUACAO_20240116172117 Documento de Comprovação 24012415455348900000168973217 184533593 CamScanner 24-01-2024 10.54 Documento de Comprovação 24012415455398600000168973221 184536509 negativa Documento de Comprovação 24012415455451600000168976386 184547970 Petição Petição 24012416234941300000168986287 184549247 boleto Outros Documentos 24012416235018400000168986314 184549255 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24012416235067700000168986322 184574872 Decisão Decisão 24012618563478800000169008119 184970625 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012915595956900000169361919 184970633 procuração Procuração/Substabelecimento 24012916000350000000169361926 184970634 carteira de motorista Documento de Identificação 24012916001288800000169361927 184970635 declaração de transferencia Documento de Comprovação 24012916001552100000169361928 184970643 A.
C.
T.
L.
Documento de Comprovação 24012916002066900000169365086 -
31/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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