TJDFT - 0703381-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Outras decisões
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:02
Outras decisões
-
22/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:17
Outras decisões
-
04/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 211709367, pois qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar são abarcadas pelo SISBAJUD.
Assim, a expedição de ofício para a fintechs que já são objeto de pesquisa pelo SISBAJUD é medida inócua, que afronta os princípios da celeridade e da economia processual (Acórdão 1875832, 07099525320248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Outras decisões
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo SISBAJUD restou infrutífera.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:22
Outras decisões
-
17/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA EXECUTADO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 210073838), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos da exequente de ID Num. 207801896.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se por o sobredito prazo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:30
Outras decisões
-
05/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:07
Outras decisões
-
18/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, recolha, a parte autora, as custas iniciais relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que apenas a autora Amanda é beneficiária da justiça gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:42
Outras decisões
-
10/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 07:15:47.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:41
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:58
Outras decisões
-
04/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, faço retificar a classe do feito para constar com o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
As preliminares apresentadas na defesa (ID nº 188965045) serão apreciadas por ocasião da sentença.
Considerando que a autora solicitou o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de novas provas (ID nº 190096400), intime-se a ré para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:16
Outras decisões
-
19/03/2024 14:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 186981470 e documentos seguintes.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:43
Outras decisões
-
20/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703381-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 185183367).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir a ré custeie todos os procedimentos médicos, inclusive exames e internações, relativos ao seu acompanhamento pré-natal de alto risco devido à constatação de prematuridade do parto.
Isto porque, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, do tratamento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação à autora, que necessita de acompanhamento pré-natal de alto risco (ID 185183371 – Pág. 2 e ID 185183372).
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que, com a negativa de cobertura (ID 185183369), a autora, em momento de extrema necessidade, ficará desprovida do plano privado de assistência à saúde para realização do acompanhamento pré-natal, que, pelo alto risco de prematuridade do parto, se apresenta como procedimento imprescindível para preservação da saúde da autora e, também, do nascituro.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PRÉ-NATAL.
RISCO PROVEITO. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser analisada nesta via processual, sob pena de supressão de instância, visto que não submetida anteriormente ao do juízo a quo. 2.
O agravo de instrumento interposto em face de decisão que defere o pedido de tutela de urgência deve conter elementos suficientes que demonstrem a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da referida medida excepcional. 3.
Deve-se prestigiar a decisão agravada que defere a tutela de urgência fundada na teoria do risco-proveito da requerente, grávida que necessita realizar os exames médicos concernentes ao pré-natal, em especial quando a referida medida é plenamente reversível por meio de eventual ação de cobrança dos valores relativos ao custeio dos procedimentos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1720991, 07427027920228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do acompanhamento pré-natal indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, proceda à autorização e custeio de todos os procedimentos médicos, inclusive exames e internações, relativos ao acompanhamento pré-natal de alto risco da autora devido à constatação de prematuridade do parto (ID 185183371 – Pág. 2 e ID 185183372), sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, expeça-se mandado de intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
O sobredito mandado deverá ser instruído com cópia dos documentos de ID 185183366 – Pág. 2, ID 185183369, ID 185183371 – Pág. 2 e ID 185183372, também, cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista.
Para a hipótese de inexistência de filial, sucursal ou agência da ré no Distrito Federal, determino, desde já, a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência, também em caráter de urgência, no endereço indicado na inicial (ID 185183352 – Pág. 1), tendo em vista o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Intime-se a autora, inclusive, para indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, endereço de filial, sucursal ou agência da ré no Distrito Federal, de modo a evitar que a diligência de intimação e citação da ré tenha que ser realizada por carta precatória, conforme determinado acima. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:13
Deferido o pedido de AMANDA CATHERINE PEREIRA BEZERRA - CPF: *56.***.*99-93 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712759-77.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Renato Lira Miler Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 07:20
Processo nº 0712759-77.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Renato Lira Miler Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:49
Processo nº 0071251-60.2010.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Comercial Brasil de Alimentos e Pizzaria...
Advogado: Marco Aurelio Goes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2018 13:39
Processo nº 0749688-12.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Rtm Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Kayo Jose Miranda Leite Araruna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 18:49
Processo nº 0749688-12.2023.8.07.0001
Kayo Jose Miranda Leite Araruna
Bradesco Saude S/A
Advogado: Kayo Jose Miranda Leite Araruna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 14:31