TJDFT - 0731185-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Intimem-se os réus Banco C6 Consignado S.A., BRB Banco de Brasília S.A. e China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para que no prazo derradeiro de 10 dias procedam com depósito da parcela de honorários periciais que lhes compete, conforme preclusa decisão de id 229896753.
Em caso de nova omissão injustificada, podem ser apenados inclusive com multa.
Quanto ao Banco Daycoval, encontra-se isento de referido depósito, conforme acórdão em AGI. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO Ciente de acórdão em AGI interposto pelo réu BANCO DAYCOVAL que, em resumo, assim determinou: "CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que, reformando a decisão agravada, seja afastada a obrigação atribuída ao agravante de pagar os honorários periciais do administrador judicial, devendo tal encargo ser atribuído ao Tribunal de Justiça tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024.".
Assim, dando seguimento, intime-se o perito por e-mail para que em até 10 dias se manifeste sobre as impugnações à sua proposta de honorários periciais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de decisão em AGI (id 211065937) que assim se resume: "CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal".
Aguarde-se o julgamento do AGI 0737682-39.2024.8.07.0000.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos nos Ids 200612987, pelo BANCO DAYCOVAL S.A, e 200632521, por CHINA CONSTRUCTION, em face da decisão saneadora de ID 199440425.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretendem os embargantes é a adequação da decisão aos seus entendimentos particulares, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão saneadora de ID 199440425.
Por fim, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários periciais de ID retro.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se o autor para contrarrazões aos ED opostos.
Notifique-se o perito para que em até 10 dias atenda ao pedido de id 199701322.
Quanto ao pedido do autor, de id 199682428, exige demanda própria, visto que seu objeto foge ao conteúdo específico e especial deste procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 15:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Na petição inicial, o autor fez remissão a extratos bancários das contas onde ocorrem os descontos provenientes de empréstimos, mas não os juntou.
Assim, intime-se ROGÉRIO ASSIS MORAES para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extratos mensais das contadas bancárias onde os descontos para pagamentos de empréstimos ocorrem, sob pena de preclusão.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se o autor para que aponte os ids em que constam o determinado na decisão de id 175271022: "Intime-se a parte autora para que junte cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, bem como para cientificá-la de que deverá apresentar o plano de repactuação, na referida audiência.".
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, devem os réus Banco BMG e Bando Santander elucidar a utilidade das provas requeridas, visto que o feito pode ser resolvido puramente via prova documental e, quanto aos pedidos deste último, os documentos já juntados pelo autor (contracheques, extratos, etc) fazem prova do desejada pelo mesmo.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731185-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ASSIS MORAES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BMG S.A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés: 1) BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: não se manifestou nos autos; 2) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: anexou aos autos contestação (ID 184199808); 3) Banco de Brasília SA: anexou aos autos contestação (ID 185038919); 4) BANCO BMG S.A: anexou aos autos contestação (ID 179583813); 5) CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A: não se manifestou nos autos; 6) BANCO DAYCOVAL S/A: anexou aos autos contestação (ID 184219183).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:56
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:45
Homologada a Transação
-
05/12/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/12/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ROGERIO ASSIS MORAES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 10:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703553-21.2023.8.07.0007
Maria de Fatima Ribeiro dos Santos
Samara de Oliveira Silva Consultoria
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 15:13
Processo nº 0710576-35.2020.8.07.0003
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Jonathan Aguiar Brito
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2020 12:26
Processo nº 0750537-81.2023.8.07.0001
Anne de Souza Muniz
Cartao Brb S/A
Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:49
Processo nº 0750537-81.2023.8.07.0001
Anne de Souza Muniz
Cartao Brb S/A
Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:58
Processo nº 0708550-18.2021.8.07.0007
Imobiliaria e Agropecuaria Vc LTDA - EPP
Glaucimar Batista da Silva
Advogado: Raylson Verissimo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 15:04