TJDFT - 0708550-18.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:44
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 22:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Fica a exequente ciente da expedição da certidão de crédito, para os seus devidos fins -
08/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708550-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA, HELIDA EVANGELISTA SANTOS DECISÃO Defiro os pedidos do credor.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Após, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Por fim, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de id. 198914606.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:33
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708550-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA, HELIDA EVANGELISTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença ID 190275304, tempestivamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, faço seja a parte Autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Anoto, por oportuno, que os autos aguardavam resposta de bloqueio SISBAJUD (ID 190007091).
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:59
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708550-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA, HELIDA EVANGELISTA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 184775607.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral -
29/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/01/2024 13:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:10
Outras decisões
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 23:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
20/05/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2022 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2022 12:56
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 22:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/02/2022 19:44
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/02/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de HELIDA EVANGELISTA SANTOS em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:54
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
13/11/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2021 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GLAUCIMAR BATISTA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 23:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2021 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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