TJDFT - 0709185-96.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709185-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES em face da sentença constante do ID nº 184619250, ao argumento de que houve omissão/contradição/obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manifestou contrariamente, ID. 186909250.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, por não ter sido oportunizado à embargante prazo para a produção de provas atinentes aos descontos realizados pelo Banco, em razão da suspensão do processo.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada contradição, não merece acolhimento.
A autora foi intimada a indicar as provas a serem produzidas, tendo se manifestado em Id. 101227757 no seguinte sentido: " Cumpre informar que o acervo probatório se encontra suficientemente produzido, não havendo o interesse na dilação da produção de provas, dado que se trata de matéria exclusivamente de direito.
Desta forma, requer o julgamento antecipado da lide conforme disposto do artigo 330, I do CPC." Em sequência, no despacho de Id. 102773676 houve a determinação da conclusão dos autos para sentença, mas antes que ela pudesse ser prolatada, o processo foi suspenso pela afetação ao Tema 1085.
Houve ainda a designação de audiência de conciliação, mas constatou-se a ausência da autora Maristela (Id. 108827142).
Após o levantamento da suspensão, houve a prolação de despacho de Id. 184068478 determinando a conclusão dos autos para sentença.
Por tais razões, a autora não produziu outras provas porque pediu o julgamento antecipado do mérito, não sendo o caso de se reiterar questionamento que já foi feito à parte, após a suspensão.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 184619250.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 21:59:20.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709185-96.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposto por MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES em desfavor BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados na inicial.
A autora alegou que é servidora pública e que recebe sua remuneração pelo BRB.
Apontou que contratou vários empréstimos, averbados em seu contracheque e também debitados automaticamente de sua conta.
Contudo, a soma dos valores estariam comprometendo a quase integralidade da sua remuneração, deixando-a em situação de fragilidade econômica.
Afirmou que contratou cinco empréstimos consignados entre julho de 2018 a março de 2021.
Além dos descontos consignados no percentual de 30% de sua renda, o réu ainda estaria descontando R$ 2.013,16 em sua conta corrente.
Além disso, apontou que ainda haveria outro contrato, de número 2019.055962-9 e parcela de R$1.792,89, o qual não estaria sendo pago, em razão do alto grau de endividamento.
Concluiu dizendo que os empréstimos comprometeriam 87,86% de seus rendimentos líquidos.
Diante do pontuado, alega que haveria onerosidade excessiva nos contratos, de modo a caracterizar a figura da lesão (art. 157 do CC).
Por tal razão, defendeu a possibilidade da revisão dos contratos, a fim de reequilibrar as obrigações entre as partes.
Assim, requer a limitação de todos os descontos das prestações dos empréstimos a 30% de seus rendimentos, além da repactuação com o prolongamento da dívida, para limitar a parcela ao valor máximo de 30% de seus rendimentos mensais.
Formulou semelhante pedido em sede de tutela de urgência.
Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão inicial de Id. 93031506, foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita, além do pedido de tutela de urgência para "determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta bancária da autora, seja poupança, corrente ou de investimento, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos não consignados.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 2000,00 (dois mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores." O réu apresentou contestação e documentos de Ids. 96655666 e seguintes, tendo apresentado como prejudicial a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, nos autos do Recurso Especial nº 1.863.973 (rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), relativo ao Tema 1085, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
No mérito refutou os fatos e defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que teria havido expressa autorização contratual para os débitos em conta.
Defendeu que para os descontos realizados em conta corrente, não se aplicaria a limitação de desconto do percentual de 30%, previsto para os empréstimos consignados.
Assim, defendeu a validade do contrato e pugnou pela improcedência.
A autora apresentou réplica em Id. 100018035, oportunidade em que refutou as alegações apresentadas e defendeu a abusividade da cláusula contratual que previu a autorização dos descontos compulsórios em conta corrente, por se tratar de contrato de adesão.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Intimados a especificarem provas, apenas a autora se manifestou, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 101227757 e 102264735).
O trâmite processual foi suspenso, em razão da afetação do processo ao Tema 1085, no âmbito dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Id. 106929449).
Vieram os autos novamente conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, diviso nos autos a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços.
As partes reconhecem a existência de relação jurídica decorrente do contrato bancário para abertura e manutenção de conta e contratação de diversos empréstimos bancários, sejam eles com desconto diretamente em folha de pagamento e também em conta corrente.
A controvérsia diz respeito à possibilidade da instituição financeira continuar a realizar descontos compulsórios em conta corrente, em razão da alegação da autora da suposta abusividade da cláusula que autorizaria as operações.
No caso dos autos, não assiste razão à autora.
Justifico.
Inicialmente, os serviços de crédito e financiamento estão submetidos à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e conforme a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor traz normas de ordem pública e interesse social (art. 1º) – que não podem ser afastadas por vontade das partes –, e visa não somente garantir os direitos básicos dos consumidores, mas também coibir eficientemente os abusos praticados no mercado de consumo (art. 4º, inc.
IV).
As cláusulas contratuais, em linhas gerais, devem guardar estrita observância ao dever de transparência e estar em conformidade com a boa-fé objetiva e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, (art. 4°, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
As instituições financeiras têm o dever de informar, avaliar riscos e exercer, em parceria com os seus clientes, a gestão responsável e eficaz do crédito ao celebrar contratos de empréstimos, seja qual for sua natureza.
Observa-se da legislação de proteção ao consumidor que não prevalece a alegada imperatividade da força obrigatória dos acordos, dada a relevância da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Apesar dessas considerações, na hipótese a autora fundamenta seu pedido na suposta abusividade da cláusula contratual que autorizou os descontos, bem como na eventual limitação estabelecida para os descontos bancários decorrentes de empréstimo.
Ora, a questão foi submetida ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1085, com a análise da "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Após o julgamento, firmou-se a tese de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desse modo, a cláusula não é abusiva, por si só, não havendo impedimento para que haja autorização para débitos com conta corrente, muito menos o estabelecimento de limite percentual para tanto.
Diante disso, não é permitido, sob tal fundamento, se impedir os descontos automáticos em conta corrente, muito menos reconhecer a nulidade da cláusula contratual.
De outro lado, também não é possível realizar o alongamento da dívida, uma vez que a repactuação das dívidas está sujeita ao rito da ação própria prevista no CDC.
No caso dos autos, a autora também não esclareceu se formulou pedido administrativo expresso para revogar a autorização de débito em conta, o que seria possível.
Assim, essa questão não poderá ser debatida nos autos, a fim de evitar sentença extrapetita.
Quanto ao grau de comprometimento da renda, observo que os descontos decorrentes de empréstimos decorrem de relação jurídica continuada, de modo que a autora deveria ter comprovado a permanência dos descontos e eventual apreensão de toda a renda, o que não está claramente comprovado nos autos.
A tutela de urgência foi concedida com base no poder geral de cautela, mas isso não eximia a parte autora de apresentar, no curso do processo, provas mais contundentes a respeito dos descontos.
Observo dos extratos de Id. 92975122 que alguns descontos aparentemente não decorrem de empréstimos, tais quais o "DEB QUITA PREJUIZO" e "DEB AMORTIZACAO PREJUÍZO", não se tendo informações a respeito do prazo de manutenção desses descontos. À vista disso, entendo que não houve prova efetiva da existência de descontos recorrentes que comprometessem a quase integralidade da renda da autora o que, aliado à Tese 1085 do STJ, inviabiliza a limitação dos descontos compulsórios decorrentes de empréstimos ao percentual de 30%, que era atrelado aos consignados.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da obrigação, haja vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/01/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
06/01/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2021 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARISTELA DO CARMO OHTTA CHAVES em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 22:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/11/2021 22:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia_stj})
-
17/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/09/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
11/08/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 20:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2021 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 17:19
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 08/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2021 10:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
27/05/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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