TJDFT - 0701164-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GENIVAL VITOR DA SILVA NUNES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de R S NUNES COMERCIO DE GESSO E SERVICOS DE CONSTRUCOES - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701164-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: GENIVAL VITOR DA SILVA NUNES, R S NUNES COMERCIO DE GESSO E SERVICOS DE CONSTRUCOES - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: GENIVAL VITOR DA SILVA NUNES, R S NUNES COMERCIO DE GESSO E SERVICOS DE CONSTRUCOES - EPP intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:44:16.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
02/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
18/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA ALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701164-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI, LEONARDO DE MIRANDA ALVES EXECUTADO: GENIVAL VITOR DA SILVA NUNES, R S NUNES COMERCIO DE GESSO E SERVICOS DE CONSTRUCOES - EPP CERTIDÃO Manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento da obrigação, ID 188116155, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:23
Outras decisões
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19/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/01/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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