TJDFT - 0708285-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:54
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211857562.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:41
Outras decisões
-
18/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 209823371, porquanto a diligência solicitada foi realizada há pouco tempo e o valor obtido foi insuficiente sequer para saldar os encargos moratórios mensais incidentes sobre o débito.
Indique o exequente bens do devedor passíveis de penhora ou requeira a medida que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:51
Outras decisões
-
06/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:04
Outras decisões
-
28/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do certificado no ID 207640698, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:51
Outras decisões
-
15/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA EXECUTADO: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 199529652, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 722,45 e R$ 10,00 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:15
Outras decisões
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Outras decisões
-
07/06/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:48
Outras decisões
-
12/04/2024 10:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o credor o comprovante de recolhimento das custas pela fase de cumprimento de sentença.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Outras decisões
-
03/04/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:37:21.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
12/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença (ID 186243444), foi realizada a baixa do gravame no sistema RENAJUD, registrado no veículo placa REE3E81.
Segue minuta do sistema.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:50
Outras decisões
-
16/02/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/04, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de VALDIVINO ANTÔNIO DE ALVARENGA.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que as partes firmaram instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, tendo como objeto o veículo marca VW, Modelo Polo Cl AD, Chassi 9BWAH5BZ1LP110708, Placa REE3E81, Renavam *12.***.*59-90, Cor cinza, ano 2020/2020, e que o requerido deixou de cumprir o contrato, estando inadimplente desde as parcelas vencidas a partir de 10.12.2020.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido liminar, a qual foi deferida (decisão de ID 105170122) e cumprida, via carta precatória, em 11.12.2023, conforme ID 184908892.
O requerido, em momento anterior ao cumprimento da medida liminar, apresentou defesa (ID 138026229), alegando vício na constituição do requerido em mora.
No mérito, requer a revisão das cláusulas contratuais, com a improcedência dos pedidos autorais.
Tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo de cinco dias para a parte requerida purgar a mora e havendo contestação prematura apresentada, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Cuido, por primeiro, da preliminar arguida pelo requerido, relativa à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
A parte requerida aduz falha na constituição em mora do requerido, aduzindo que a realizada via Correios, não foi entregue à parte porque essa estava ausente em sua residência.
Alega, ainda, ser inviável a realizada pela via editalícia, porque não esgotados todos os meios para localização do requerido.
Nas Ações de Busca e Apreensão ajuizadas com base no Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é considerada pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e pode ser comprovada mediante a comunicação ao devedor no endereço constante do contrato ou, a critério do credor, por meio de protesto do título.
No presente caso, restaram frustradas as tentativas, realizadas pelos Correios e pelo 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF, de notificação pessoal do requerido (ID’s 86236671 e 105157314), findando com a realização da notificação por meio de edital, publicado no porta www.jornaldoprotestodf.com.br, conforme registrado pelo 2º Ofício de Notas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o enunciado de Súmula n° 72, no qual dispôs que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Por sua vez, a notificação do devedor por meio de protesto de título, poderá ocorrer por meio de edital, observando as regras do art. 15 da Lei 9.492/1997.
Vejamos: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
A seu turno, a jurisprudência dessa corte entende ser cabível a notificação efetivada por edital quando frustradas as tentativas de notificação pessoal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECRETO-LEI NÚMERO 911/1969.
PROTESTO POR EDITAL.
PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO.
JORNAL DO PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Decreto-Lei número 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão, decorrentes de contrato de Alienação Fiduciária, à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Verbete número 72, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprova-se a mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao mesmo endereço do contrato estipulado entre as partes, ou por meio de protesto de título, podendo, contudo, ser procedido à intimação por meio de edital, respeitando as regras do art. 15 da Lei número 9.492/1997. 3.
O Jornal Eletrônico do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Distrito Federal, veiculado no sítio http://jornaldoprotestodf.com.br, possibilita a qualquer cidadão acessar e consultar a plataforma para verificação de débitos contestados.
A medida, além de reunir em um único lugar as informações dos devedores e diminuir os custos de publicação, protege as informações dos executados, anteriormente divulgadas nos jornais locais, facilitando a atuação de associações criminosas.
De fato, a veiculação das informações da na rede mundial de computadores tem capacidade de alcançar muito mais pessoas do que a publicação em jornais tradicionais, de modo que é de se considerar que o requisito legal encontra-se suprido pelo alcance da informação. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1796845, 07066251420228070019, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, foi o requerido regularmente constituído em mora.
Rejeito a presente preliminar.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária (ID 86236675) que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao requerido a posse direta do referido bem.
O contrato de alienação fiduciária em garantia tem como objetivo a constituição de direito real de garantia, mas com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor fiduciário, frente à instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem.
Portanto, o contrato de alienação é um contrato meio de garantia para o cumprimento de um contrato principal realizado com uma instituição financeira.
O contrato obriga o requerido ao pagamento de prestações mensais, porém, tais obrigações não foram cumpridas.
O protesto de ID 105157314 é a prova da mora do requerido.
Outrossim, o inadimplemento imputável ao demandado restou incontroverso nos autos, pois esse não apresentou qualquer argumento capaz de afastar a exigibilidade das obrigações contratuais assumidas com o autor (art. 373, Código Processo Civil).
O pedido de revisão contratual, sem indicação das cláusulas a serem revistas ou dos motivos que ensejam a revisão, despido de qualquer fundamentação, não tem o condão de obstar o cumprimento do contrato firmado pelas partes nos termos avençados.
Consequentemente, restou demonstrado o inadimplemento do devedor fiduciário.
Com efeito, o contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento, a resolução, na forma do art. 475 do CC: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que essa ocorra de pleno direito (ID 86236675), desde o momento da mora.
Não há nenhum elemento nos autos capaz de infirmar as provas acostadas pela parte autora, no sentido da existência do contrato entre as partes e da inadimplência imputável ao requerido.
Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação pelo requerido, a sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VW, Modelo Polo Cl AD, Chassi 9BWAH5BZ1LP110708, Placa REE3E81, Renavam *12.***.*59-90, Cor cinza, ano 2020/2020, confirmando a liminar concedida na decisão de ID 105170122.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 15.03.2021 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se a baixa do gravame registrado no veículo (ID 117393388).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708285-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VALDIVINO ANTONIO DE ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Outras decisões
-
29/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:45
Outras decisões
-
18/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:06
Outras decisões
-
25/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:46
Outras decisões
-
16/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:57
Outras decisões
-
19/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:02
Outras decisões
-
10/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:26
Outras decisões
-
04/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:06
Outras decisões
-
06/02/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2022 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/10/2022 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:16
Recebidos os autos
-
21/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 12:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:35
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:20
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 10/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2021 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 11:50
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:24
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2021 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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