TJDFT - 0735028-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:45
Arquivado Provisoramente
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23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735028-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEK BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o injustificado sigilo imposto à petição passada.
Intimado para apontar formas de satisfação, preferencialmente por intermédio de bens imóveis (e-RIDFT), visto o valor da causa, de forma a atender também ao princípio da cooperação (direito e dever da parte), o credor se limitou a pugnar por busca contra suposta atual cônjuge do devedor.
Acontece que tanto não juntou prova do alegado, tampouco de que a mesma, acaso persista casamento, desfrutou como família da dívida contraída com o credor.
O CC elenca série de previsões/requisitos, que constituem exceção, ressalte-se, para que o cônjuge/companheiro possa ser assolado em seu patrimônio devido a dívidas contraídas pelo outro.
E tal prova compete UNICAMENTE ao credor.
Por fim, requereu por novo SISBAJUD, recém efetuado, sem grande sucesso, e que, destaque-se, age sim sobre conta salário.
Assim, merecem indeferimento os pedidos do credor.
Portanto, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:44
Deferido o pedido de WALDEK BATISTA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*16-20 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735028-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEK BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS DESPACHO Visto que contratou advogado, inative-se a DPDF pelo devedor.
Vez que não houve satisfação, intime-se o credor para que em até 15 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte formas de satisfação, sob risco de suspensão.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 15 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 06:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2023 08:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:29
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
25/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2023 11:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:33
Homologada a Transação
-
06/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WALDEK BATISTA DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:49
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 17:13
Deferido o pedido de GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*74-80 (EXECUTADO).
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23/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:10
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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