TJDFT - 0732372-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:02
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:46
Outras decisões
-
28/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732372-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALERIA DE MOURA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria quanto à preclusão da decisão de ID Num. 205220064 e libere-se o valor constrito (ID Num. 192117332), conforme requerido (ID Num. 204773147 e ID Num. 211259355).
Após, arquivem-se os autos nos termos da decisão de ID Num. 205220064.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:51
Outras decisões
-
17/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:46
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732372-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALERIA DE MOURA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renovação de pesquisa via SISBAJUD, pois não houve comprovação de modificação da situação econômica da parte executada que justificasse a referida pesquisa.
Noutro giro, com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID Num. 204773147).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Sem prejuízo, diante da certidão de ID Num. 204326942, libere-se o valor constrito (ID Num. 192117332), conforme requerido na petição de ID Num. 204773147.
Expeça-se certidão de inteiro teor, com a indicação do nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, a fim de levar a sentença judicial transitada em julgado a protesto, intimando-se, em seguida, a parte exequente para imprimi-la.
Para registro nos órgãos de proteção ao crédito, expeça-se, ainda, certidão de inteiro teor com a indicação do débito em execução, a fim de viabilizar a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, conforme requerido na petição na petição de ID Num. 203963765.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de VALERIA DE MOURA VEIGA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:59
Outras decisões
-
11/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:41
Outras decisões
-
26/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732372-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALERIA DE MOURA VEIGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 115670406), o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 184245474.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Com o resultado, analisarei os demais requerimentos de ID 184245472. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:46
Outras decisões
-
23/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de VALERIA DE MOURA VEIGA em 19/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:45
Outras decisões
-
19/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2022 04:27
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:19
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
23/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de VALERIA DE MOURA VEIGA em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de VALERIA DE MOURA VEIGA em 10/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2021 20:03
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2021 15:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/10/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 21:36
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 18:49
Recebidos os autos
-
16/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/09/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 09:09