TJDFT - 0701259-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF1
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14/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701259-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA RECONVINTE: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA REU: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA RECONVINTE: GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, como terceiro interessado.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ofertou oposição no processo em face de Geraldo Luiz Nugoli Costa e Flávia Emanoela Gomes Barbosa.
O feito foi distribuído por dependência ao presente processo.
No entanto, verifico a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, uma vez que há interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, determino a remessa dos autos principais e da oposição à Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos mesmos termos da decisão proferida nos autos associados, cuja cópia está ao ID 226146737.
Cumpra-se.
Concedo força de ofício a esta decisão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:15
Outras decisões
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25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:44
Outras decisões
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11/10/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:22
Outras decisões
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05/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701259-71.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA REU: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 187983422, visto que a requerida não demonstrou de forma satisfatória alteração no quadro fático que justifique a sua revogação.
Registre-se que a ação de usucapião em trâmite perante este juízo sob o nº 0712244-02.2024.8.07.0003 não foi sequer recebida.
Expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida, nos termos da decisão de ID 187983422.
Presentes os requisitos essenciais para o processamento da reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, ADMITO a reconvenção.
Anote-se FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA como reconvinte e GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA como reconvindo.
Intime-se o autor-reconvindo para apresentar réplica à contestação, contestação à reconvenção e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 343, § 1º do CPC).
Após, intime-se a requerida para réplica à contestação da reconvenção e especificação de provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:29
Outras decisões
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18/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:42
Outras decisões
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02/05/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701259-71.2024.8.07.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA REU: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA DESPACHO Renove-se o mandado de ID 187983422 para cumprimento pelo mesmo oficial de justiça que diligenciou em ID 188050472.
Faça-se constar no mandado o endereço completo informado pelo autor em ID 189727928, qual seja: BR 070, Chácara Vitória, Lote N 15 Dentro Da Fazenda Salteador Cachoeiras 2 Irmãos, Ceilândia/DF (A chácara fica no Km 20 no sentido Águas Lindas/GO a Ceilândia/DF, sendo a mesma entrada do Clube Lago da Serra) Fica o autor advertido, entretanto, que é de sua responsabilidade entrar em contato com o Oficial de Justiça, caso deseje acompanhar o cumprimento da diligência.
A distribuição e andamento do mandado podem ser acompanhados através do link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701259-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA REU: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA ajuizou ação de imissão na posse em face de FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Após a exposição fática, requereu tutela de urgência para: "a) O deferimento da tutela de urgência para imissão do autor na posse do imóvel, tendo a presente ação demonstrado os requisitos autorizadores para o seu deferimento, sendo eles a comprovação do domínio de titularidade do imóvel, a ocupação clandestina da requerida e a delimitação do imóvel ocupado; b) Caso não entenda pelo deferimento da tutela de urgência acima mencionada, que seja deferida tutela de urgência para declarar a inexistência de posse da ré e o reconhecimento de mera ocupação/detenção, fixando-se taxa de ocupação desde o deferimento da medida, durante a tramitação do feito; (...)".
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na sentença proferida na ação de reintegração de posse que tramitou na Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judicial, autos n. 0707954-85.2017.8.07.0003, está descrita a aquisição da propriedade do imóvel pelo autor: "Ademais, percebe-se que o requerimento feito junto ao INCRA em 20/11/2009 pela requerida foi posterior à compra pelo Sr.
Leandro Cogo Beck que ocorreu em 20/04/2009, o que mais uma vez corrobora a resposta dada pelo perito ao tópico 10 do item 5.2 do laudo pericial, já que a ocupação pela requerida na área sob litígio iniciou-se somente no ano de 2010, diferentemente do alegado por esta, que afirma viver no local desde 2004.
Afirma o perito, ainda, que a matrícula 37.673 é referente a uma área maior contendo 91ha 96ares e 00ca, integrante da Fazenda Cachoeira e Saltador ou Dois Irmãos, que foi adquirida na fração de 02 hectares de terra pelo Sr.
Altair Pinto da Cruz, que originou a matrícula 40.195, posteriormente se transformando na matrícula 45.505 e conforme 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a matrícula de nº 61.989 sendo hoje de propriedade particular do Sr.
Geraldo Nugoli Costa, conforme documento de ID 125682920.
No laudo também se constata que inexiste matrícula de nº 86.006 no Cartório do 3º Ofício de Imóveis do DF, não sendo possível encontrar outros imóveis com a mesma matrícula.
Outrossim, restou consignado que não há sobreposição de área registrada ou averbada perante as matrículas mencionadas e as coordenadas geográficas da ocupação correspondem com o memorial descritivo e registro de imóvel do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, confirmando a propriedade do Sr.
Nugoli.
Em sua conclusão o perito judicial assim afirma: “A área em questão, foi ocupada irregularmente pela Requerida, pois é área particular, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF Matricula nº 61.989, sendo proprietário o Sr.
Geraldo Luiz Nugoli Costa, conforme anexo (08).” Ao que dos autos consta, não há dúvidas sobre a propriedade de titularidade do autor.
Contudo, a presente demanda versa sobre instituto possessório, ou seja, quem tem a melhor posse e se houve esbulho por parte da ré.
Portanto, não há dúvida em relação à propriedade do imóvel.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o requisito está presente porque o autor há muito tempo está impedido de usufruir de bem integrante de seu patrimônio e a permanência da requerida na posse do imóvel poderá agravar o prejuízo já experimentado pelo autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, pois a posse do imóvel será restituída à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte Requerida e eventuais pessoas que lá se encontrem, que desocupem voluntariamente o imóvel , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida.
Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da matricula n. 61.989, registrada no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ID 183745681, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: FLAVIA EMANOELA GOMES BARBOSA Endereço: Rodovia BR-070, 00, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72276-010 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183745661 Petição Inicial Petição Inicial 24011615345335000000168274022 183745670 PROCURAÇÃO NUGOLI MMA Procuração/Substabelecimento 24011615345405300000168274030 183745671 PROCURAÇÃO Geraldo L.
Nugoli para Leando C.
Beck Procuração/Substabelecimento 24011615345452000000168274031 183745673 RG GERALDO NUGOLI Documento de Identificação 24011615345500200000168274033 183745675 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - NUGOLI Outros Documentos 24011615345559100000168274035 183745676 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24011615345600200000168277486 183745677 CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRENTE LEANDRO COGO Documento de Comprovação 24011615345643100000168277487 183745679 ESCRITURA COMPRA E VENDA LEANDRO COGO E GERALDO NUGOLI Documento de Comprovação 24011615345686000000168277488 183745680 MATRÍCULA MAE QUE DEU ORIGEM À ÁREA Documento de Comprovação 24011615345726400000168277489 183745681 CERTIDÃO DE ÔNUS emitida em 14-04-2022 MATRÍCULA 61.989 DESMEMBRADA Documento de Comprovação 24011615345768900000168277490 183764034 Ocorrência polical TODAS Documento de Comprovação 24011615345811700000168293237 183764033 Limites e Confrontações Documento de Comprovação 24011615345857900000168293236 183761314 mensagem de texto com AMEAÇA da FLÁVIA Documento de Comprovação 24011615345896100000168288082 183745682 LAUDO PERICIAL AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE Documento de Comprovação 24011615345982400000168277491 183745683 CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL REGISTRADO EM NOME DE LEANDRO COGO VENDEU A NUGOLI Documento de Comprovação 24011615350026200000168277492 183745684 dadosImovel-76966437 CAFIR Documento de Comprovação 24011615350099000000168277493 183745685 Decl ITR 2023 Chacara Beck Documento de Comprovação 24011615350164300000168277494 183745686 DECLARAÇÃO DE IMÓVEL RURAL Documento de Comprovação 24011615350204400000168277495 183745687 DOCUMENTOS DE ORIGEM DA GLEBA Documento de Comprovação 24011615350260100000168277496 183745688 FOTO GEOPORTAL2009 (1) Documento de Comprovação 24011615350318600000168277497 183764035 Rcb Decl ITR 2023 Chacara Beck Documento de Comprovação 24011615350381200000168293238 183745689 GEORREFERENCIAMENTO Documento de Comprovação 24011615350421200000168277498 183764030 Capturar tela imagem QUICKBIRD 2009 Documento de Comprovação 24011615350462700000168290683 183764031 IMAGEM 2009 B Documento de Comprovação 24011615350499300000168290684 183764032 mapa 2007 2008 2009 Documento de Comprovação 24011615350543300000168290685 183745692 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO VERIFICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES DA ÁREA Documento de Comprovação 24011615350624100000168277501 183759333 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -1-300 Documento de Comprovação 24011615350746700000168287060 183759337 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -301-550 Documento de Comprovação 24011615350824400000168287064 183759339 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -551-702 Documento de Comprovação 24011615350904900000168287066 183770624 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -703-757 Documento de Comprovação 24011615350979600000168296811 183770626 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -758-798 Documento de Comprovação 24011615351079300000168296813 183770629 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -799-843 Documento de Comprovação 24011615351150900000168296816 183770630 INTEGRA REINTEGRAÇÃO DE POSSE -844-874 Documento de Comprovação 24011615351259100000168296817 183775132 AUD-20180605-WA0044 (1) (2) Documento de Comprovação 24011615351349000000168301501 183775133 AUD-20180605-WA0046 (1) (1) Documento de Comprovação 24011615351391500000168301502 183775134 AUD-20180605-WA0048 (1) (1) Documento de Comprovação 24011615351437300000168301503 183937864 Decisão Decisão 24011814044094800000168441943 184949910 Decisão Decisão 24012916320192200000169344593 184949910 Decisão Decisão 24012916320192200000169344593 185213634 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013103051027900000169577575 185395180 Certidão Certidão 24020112360011700000169737566 185395182 CC 0703440-54.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24020112360102900000169737568 185747896 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020515382100000000170047403 186103311 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020717485000000000170359522 186723288 Despacho Despacho 24021617175865800000170915965 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
28/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar a causa e suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, cujas razões fazem parte da presente e seguem acima para conhecimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o que faço nos termos do art. 66, inciso II, combinado com art. 951, caput, ambos do CPC.
Promovam-se as diligências e os procedimentos de praxe, remetendo o conflito ao e.
TJDFT, com as homenagens deste juízo.
Aguardem-se deliberações da douta Instância Julgadora.
Publique-se e intime-se o autor para mera ciência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:32
Declarada incompetência
-
19/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:04
Declarada incompetência
-
16/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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